sábado, 31 de outubro de 2009

Desequilibrio da Balança

Na última quinta-feira(29/10/2009), o Senado anunciou a Reforma Administrativa. No dia seguinte, na sexta-feira(30/10/2009), foi divulgado em um site de notícias, que o Presidente da Casa, José Sarney(PMDB-AP) afirmou que servidores poderiam receber vencimentos acima do teto constitucional de R$25,275.

O Presidente do Senado ressaltou que o problema passou despercebido e que deveria ser resolvido em respeito à Constituição.

"Isso é uma coisa que fere a Constituição. Não pode figurar. Foi alguma introdução, coisa de última hora, que deve ter sido feita com um certo viso corporativista, mas não vai vingar. É inconstitucional", disse.

A divisão dos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) é uma proposta de regulamentação das decisões do Governo. Mas, o Senado, ao possuir o poder de decidir o seu próprio salário, irá retroceder no tempo , à Constituição de 1824 com a criação do Poder Moderador, que atuava sobre qualquer outra forma de poder.

Hoje, em nosso país, possuímos um desequilíbrio na balança dos poderes, gerando injustiça, pois decisões são tomadas sem consultar o povo, o que deveria ocorrer com freqüência porque o sistema implementado no Brasil é denominado Democracia (Do grego demo= povo e cracia=governo) e, há invalidade nos atos tomados pelo governo ao aprovarem atos inconstitucionais.

Assim, conclui-se que apesar de possuirmos um modelo de governo teoricamente perfeito, na prática existem lacunas legislativas que permitem que esse legisle em seu próprio favor indo de frente com as garantias constitucionais e legais do povo.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Não mais "Dure lex Sed lex"

(Por Paula Xavier Nascimento)

Acabo de ler a notícia de um juiz federal resolveu basear suas decisões nas condições sociais e não apenas no que diz o texto das leis.O nome do juiz é David Diniz Dantas, de Ribeirão Preto.

De acordo com David é necessário tornar a justiça mais humana, devemos parar de ver as leis seguindo o ditado de “ dura Lex sed Lex” que significa em latim, a lei é dura,mais é a lei,ou seja devemos segui-las em todo o caso, não importando com moral nem com o que é certo.As leis devem ser interpretadas de acordo com uma nova visão, como a justiça deve ser mesmo;uma defensora dos princípios morais que a constituição e o bom senso determinam como parâmetros para a vida.O juiz para justificar seu argumento vem dando exemplo de casos reais como o de uma menina de um ano e meio que sofria com uma doença raríssima e que, sem remédio importado não disponível na rede pública,morreria.Pelo que estabelece a lei, a criança não teria direito ao medicamento gratuito –mas com uma decisão da justiça federal ,ela pode ter acesso ao medicamento com o que, em essência,foi considerado direito à vida. Essa decisão inclui o parecer do juiz Dantas, que declara que a demanda fazia “partir o coração.Ou seja, nada mais distante do positivismo e da tradição que norteiam a aplicação das leis no Brasil.

Essa medida ao meu ver, foi a mais sensata e coerente possível, porque não há nada mais injusto que deixar que uma criança doente, corra perigo de morte pela falta de um medicamento.Assim concordo com o Juiz David Dantas,afinal cada caso deve ser analisado separadamente,é preciso observar a necessidade das pessoas, afinal o direito é fruto da razão e é produzido e evoluí de acordo com a sociedade..

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

AINDA EXISTE SOBERANIA ESTATAL?

Na madrugada do domingo retrasado, o coordenador de Projetos Sociais do Afroreggae, Evandro José Silva, foi assassinado no Rio de Janeiro. Câmeras de segurança próximas ao local registraram a abordagem de dois policias militares aos assaltantes, e posteriormente, a liberação dos dois. Os policiais ficaram em poder de um par de tênis e uma jaqueta de Evandro José da Silva, as imagens também mostram que os PMS não prestaram socorro à vítima, que estava caída na calçada.
É preocupante pensar no estado de insegurança que o Rio se encontra, apenas duas semanas após o anúncio do presidente Lula, de que o Brasil será a sede das Olimpíadas de 2016. Há uma guerra de quadrilhas, onde há policiais matando, policiais morrendo, o tráfico cada vez mais violento e mais armado. O coordenador do Afroraggae morreu para que roubassem seus tênis e sua jaqueta, e o mais absurdo é que os bandidos nem ficaram com o produto do latrocínio, que passa imediatamente para as mãos da polícia corrupta, que os libera.
A insegurança está se enraizando no solo brasileiro, não só, pela violência à qual somos submetidos diariamente, mas também pela incerteza que a impunidade nos deixa. A polícia militar é um instrumento direto de alcance à justiça, e quando sua estrutura está corrompida, toda a base do nosso sistema judiciário também se abala.
Então fica a pergunta: vocês acham que mesmo com os moradores das favelas procurando os traficantes, e não os postos de saúde, para receberem tratamento médico; mesmo com Estado negociando com os traficantes, na tentativa de garantir alguma segurança pública e quem sabe evitar uma guerra civil; há Estado de fato? Ou simplesmente uma bipartição de poderes?

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Transfusão de sangue em testemunhas de Jeová

O estudante Alan Liro dos Santos, de 19 anos se encontrava internado para o tratamento de uma neoplasia do sistema linfático. Para que o tratamento obtivesse sucesso era necessário que ele fosse submetido a uma transfusão de sangue. Por ele ser uma testemunha de Jeová, se recusava a submeter a tal procedimento, pelo fato que para os seguidores dessa religião a transfusão do sangue é considerada um dos maiores pecados e torna o sangue “impuro”. Como era necessária a realização de tal procedimento para salvar a vida do estudante e ele sendo contra foi necessário que os médicos levassem o caso aos tribunais para que juiz tomasse uma decisão sobre se deveria ou não ser realizado a transfusão.
Ao se deparar com caso como esse se abre um questionamento, sobre qual a melhor decisão do juiz nesse caso. Pelo fato que caso o juiz seja contra a transfusão de sangue estaria sendo contra o princípio da vida defendido pelo direito, já que esse procedimento seria uma única possibilidade para que a vida do estudante fosse preservada. Porém caso o juiz escolhe ir contra a decisão do estudante e obrigar a realização da transfusão, poderia gerar conseqüência como uma depressão do paciente por se sentir “impuro” e até mesmo suicídio por tal pratica ser considerada pelo estudante como um dos pecados imperdoáveis.
Com isso se percebe- se da necessidade de um direito mais aberto, porque diferente de um direito positivista e mecânico que prega que única solução se encontraria nos códigos. Atualmente esse direito seria totalmente ineficaz por ter que tomar decisões de questões complexas como essa que juiz não pode ter como base somente norma mais sim é necessário as conseqüências que a sua decisão implicará.
Nesse caso o juiz defendeu que haveria a transfusão de sangue mesmo contra a vontade do paciente. Pergunta-se será que essa decisão foi realmente justa e a mais acertada?Ou será que o juiz deveria ter atendido a vontade do estudante da não realização da transfusão?
http://www.forum.clickgratis.com.br/tjlivres/t-248.html

domingo, 25 de outubro de 2009

ECA

Retomando a postagem da Clarissa, devido ser um assunto muito importante, haja visto que estamos tratando do futuro da sociedade brasileira, isto é, das nossas crianças e adolescentes. Farei uma breve sistematização do Curso de Atualização de Magistrados Mineiros em Justiça Infanto Juvenil, e a análise expedida pelos palestrantes sobre o ECA “Estatuto da Criança e Adolescente”.

No Brasil o número de adolescentes que vão contra a lei é de aproximadamente 0,6 a 0,7%, um número considerado baixo. A questão é que a mídia sensacionalista influência a população e pede a redução da menoridade. Um absurdo, tendo em vista que no Brasil as crianças já possuem responsabilidade penal a partir dos 12 anos, ou seja já podem receber uma medida de internação com 12 anos de idade podendo ficar presa por 3 anos. Não é como o senso comum imagina que o adolescente infrator não vai preso. Deve-se ainda considerar que devido às falhas na estrutura prisional e no sistema de execução das penas esses adolescentes, em alguns casos, são colocados em prisões de adultos ou ficam presos até por mais de 3 anos.

Para uma melhor reflexão, em alguns países Europeus a responsabilidade penal só vai ocorrer a partir dos 14 anos. Na Alemanha, adultos de 21 anos se cometerem atos sem violência à pessoa respondem por ele na lei da infância e juventude. Daí, pode-se perceber que a aplicação das leis, para o adolescente infrator no Brasil, é uma das mais duras do planeta.

Tudo isso se justifica pelos magistrados brasileiros estarem interpretando o ECA fora da concepção paradigmática do Estado Democrático de Direito. Isso porque, como se percebe, a privação de liberdade vai proteger a sociedade e não o adolescente. O que torna o ECA um Direito Penal Juvenil.

A lei, na concepção democrática, deve ser aplicada objetivando uma proteção integral da criança e não para proteger a sociedade ao privar essa criança de sua liberdade. Deve-se, com a lei, ter uma cultura da paz, reparando e diminuindo os danos sociais. Enfim, não se deve apenas considerar o que a criança fez, e sim analisar o que a levou a fazer isso. E a partir disso, amparado não apenas na lei, procurar sanar os problemas sociais que vivenciamos na sociedade brasileira.

O ECA, como afirma o Professor Antônio Carlos Gomes da Costa, foi elaborado para lutar pelos direitos do menor no campo do Direito, ou seja, criar condições de exigibilidade do estado para que ele assegure os direitos da criança e do adolescente. Assim conclui-se que a ação atribuída ao ECA, pelos magistrados atualmente é injusta, tendo o conceito de justiça como o pensar a realidade para torná-la justa a fim de obter uma transformação. E pode se afirmar que é válida? Ao colocar que essas decisões são baseadas na lei, penso que sim, entretanto ao perceber que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que toda e qualquer lei deve ser lida à luz da Constituição, penso que essa validade já não pode ser mais afirmada.

Em resumo, não faz sentido defender a redução da menoridade e o aumento da repressão. Sendo que a lei brasileira é dura e a repressão é a realidade que vivemos, e como é constatado essas ações não estão sendo eficazes para transformação da juventude infratora. Ainda, vale ressaltar, que deve-se conceber o ECA, possuindo como pano de fundo o estimulo à educação, o respeito às liberdades fundamentais, o respeito ao individuo, o respeito aos vínculos e a presença do relacional. Isso com a pretensão de se decidir por uma medida justa e de acordo com os paradigmas constitucionais.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Homenageado da semana: Norberto Bobbio

Quando me foi dada a tarefa de definir um tema para um novo post, durante a semana passada, nada foi tão coerente e se encaixou tão perfeitamente quanto discorrer sobre os cem anos do nascimento de Norberto Bobbio. Coincidência ou não, o fato de aniversariarmos na mesma data e o compartilhamento das raízes italianas fez com que eu acreditasse que deveria ser o indivíduo cumpridor dessa "missão especial" de relatar um pouco sobre sua vida e obra.

No último domingo, dia dezoito de outubro de dois mil e nove, completaram-se cem anos do nascimento do jurista italiano Norberto Bobbio. Nascido em Turim no ano de mil novecentos e nove, em uma família burguesa abastada, conclui licenciatura em Jurisprudência no ano de mil novecentos e vinte e dois e em mil novecentos e trinta e três em Filosofia. Torna-se professor de Filosofia do Direito e, posteriormente, de Ciência e Filosofia Política. Um aspecto marcante na vida de Bobbio é seu ativismo político. Seu interesse pela história das idéias faz com que se aventure em uma área de conhecimento não muito comum para um italiano formado em Direito.

Algum tempo depois, no ano de mil novecentos e setenta e nove, abdica da atividade de lecionar e dedica-se então a escrever livros, comentar e redigir ensaios a respeito do cenário político da Itália. No ano de mil novecentos e oitenta e quatro é eleito senador vitalício. Continua a escrever, totalizando, mais tarde, duas mil e vinte e cinco obras. Falece em nove de janeiro de dois mil e quatro em sua cidade natal, aos noventa e cinco anos.

Influenciado pelo idealismo italiano, pela fenomenologia e pelo existencialismo, discorre em seus escritos sobre as doutrinas políticas, tendo como autor de referência constante Thomas Hobbes, e estuda, de forma analítica, o pensamento jurídico e sua história. Outros temas também se fazem presentes, como o socialismo, o direito privado, a revisitação de grandes filósofos como Hegel e Kant. Escreve ainda sobre as ciências do direito e política, problemas metodológico-linguísticos e da normatividade do direito, autores italianos como Croce e Gramsci e outros temas.

A particularidade da herança que nos foi deixada por Bobbio se encontra no talento do estudioso para a descrição, ou seja, para explicar e detalhar as doutrinas, sem "contaminar-se" com elas. Analisa de forma aprofundada Marx e Hegel sem se tornar ou ser partidário de algum deles. Consegue relacionar suas análises filosóficas ao individual e ao coletivo sem ser ambíguo ou duvidoso, cuidando para exemplificar, argumentar e, principalmente, convencer o leitor de seu ponto de vista.

Algumas de suas obras são:
  • "Teoria da Norma";
  • "O Positivismo Jurídico";
  • "Direito e Poder";
  • "Teoria Geral do Direito";
  • "Política e Cultura", um sucesso de vendas.
Para finalizar a postagem, deixo um uma imagem inspiradora para todos:





quarta-feira, 21 de outubro de 2009

O pedido de Dano Moral nas Relações de Consumo. É sempre válido?

Atualmente, o crescente número de ações ajuizadas no Juizado Especial de Relações de Consumo que pleiteiam indenização a título de dano moral, faz surgir um questionamento a partir da real validade e necessidade de tais pedidos. A banalização e muitas vezes o abuso dos pedidos, vem demonstrando o afastamento e a desvirtualização do sentido real das garantias legais à reparação do dano moral.
Segundo o Art. 186, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, prevê o art. 944, do mesmo diploma legal: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Igualmente, o parágrafo único do art. 944 do Código Civil traz a seguinte disposição quanto ao arbitramento do valor da indenização: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
A banalização destas demandas judiciais, ocorrem muitas vezes por falta de informação adequada ao consumidor sobre seus direitos, sobre seus deveres e sobre as próprias normas legais que regem determinada matéria. Entretanto, a tolerância dos consumidores com os problemas que enfrentam em seu dia-a-dia tem se tornado menor, contrariamente à complexidade das relações jurídicas, que aumenta a cada dia com o desenvolvimento da tecnologia e com o surgimento de novos produtos e serviços. Há também que se reconhecer o intuito de ganho fácil, como solução dos problemas financeiros, ou mesmo para simplesmente penalizar o fornecedor por um ato praticado, às vezes, é o objeto de algumas demandas.
A título de exemplo, o próprio autor de uma ação por dano moral e material contra o Banco Real acabou sendo condenado a indenizar a instituição bancária em R$ 200,00. O juiz de direito Carlos Roberto Loiola, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, entendeu que ele agiu de má-fé. No processo, o autor alegava que os depósitos em dinheiro efetuados por ele no caixa rápido não haviam sido creditados em sua conta. Mas, apesar da falha, o autor só pediu a restituição da quantia três anos mais tarde. No processo foi comprovado que o consumidor simulou os depósitos colocando envelopes vazios no caixa.
Segundo o Ministro Ásfor Rocha, ao contrário da legislação brasileira, as normas americanas sobre dano moral buscam punir, através de altas indenizações, o infrator, e não compensar o ofendido. Já no Brasil o que se pretende, em primeiro lugar, é confortar a vítima, o que corresponde a uma inversão de valores que resulta nesta grande demanda em discussão.

Lei de Biossegurança: células-tronco

Com a publicação da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/2005) e por ser um assunto complexo para a sociedade, algumas pessoas questionam sobre a validade constitucional dessa norma, principalmente em relação à utilização em pesquisas com células-tronco.
De acordo com o Subprocurador Geral da Republica, Cláudio Fonteles, a lei fere diretamente princípios constitucionais como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma ponderada, pois quando existe conflito entre eles, há de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como é o caso do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Todos esses princípios são de extrema importância para que um indivíduo tenha condições básicas de sobrevivência, ou seja, o Estado tem uma função importante também que é proporcionar avanço no campo científico, visando melhorias no padrão de vida da população.
Toda essa polêmica gira em torno da definição do momento em que surge a vida: alguns acham que surge quando o óvulo é fecundado, outros quando o óvulo (blastócisto) penetra no útero.
Todas essas questões não podem deixar de que continuem as pesquisas sobre células-tronco, pois de acordo com o art.5º da Lei 11.105/2005:

Art. 5.º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I sejam embriões inviáveis; ou

II sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

Importante destacar, que a utilização destas células não é feita de qualquer forma, e sim de acordo com as condições bem definidas na lei, como é o caso dos bancos de inseminação artificial, quando os embriões são descartados.
Portanto, o mais justo é que devem continuar utilizando esses embriões para futuramente salvar vidas, ou dar melhores condições às pessoas portadoras de doenças, como leucemia e diabete, então, toda forma de salvar a vida de um ser humano deve ser vista de forma positiva e não como mais um problema.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Afeto se compra?

Há uma ação em tramite no STF (nº. 567164) que trata de um assunto muito pertinente nos dias de hoje. Trata-se da indenização a um filho que foi abandonado afetivamente pelo pai, embora dele recebesse pensão alimentícia.
O caso passou pelo TJMG, que condenou o pai a indenizar esse filho em 200 salários mínimos por afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e da paternidade responsável. Mas o STF cassou a decisão do tribunal mineiro, alegando que a punição por abandono deve ser a destituição do poder familiar (deixar de ser pai), pois não se pode obrigar um pai a amar o próprio filho.
Segundo artigo de Rodrigo da Cunha Pereira (Folha de São Paulo / 7 de outubro de 2009), advogado da causa discutida, a idéia da efetividade ser inerente aos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade, é um novo conceito, ainda não bem compreendido ou aceito por algumas instâncias ou membros do Judiciário. E como todo pensamento inaugural, há resistências.
Mas a discussão que proponho é: se houver indenização por abandono, seria justa a tal “monetarização do afeto”? Mas, e se tal indenização funcionar como uma forma de lembrarmos que o exercício da paternidade é uma obrigação jurídica?
Ora, essa obrigação está prevista na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Os pais são responsáveis por seus filhos, e o abandono deve ser punido pela lei, além de servir como exemplo. E se o STF não sancionar o abandono paterno, ele colabora para a instalação e defesa da irresponsabilidade paterna.
É importante a repercussão desse fato, como uma forma de expor as disfunções familiares. O abandono paterno, ou seja, a abdicação das funções paternas relaciona-se com a afetividade. Afeto não é apenas um sentimento. É, também, uma ação em relação aos filhos. Assim, a indenização contempla aquilo que não se pode obrigar, já que menores não fazem parte do aparato político e não têm força para protestar contra o abandono.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado o requisito de três anos de atividade jurídica.
A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias. Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central.
A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais.



Os dois candidatos colocaram em xeque a validade do concurso quando afirmaram que haveria no edital deste um engano nas disposições sobre a contagem do tempo de atividade jurídica.
A decisão do STF de conceder mandato de segurança em favor dos candidatos fez valer os principios do direito contratual.

sábado, 17 de outubro de 2009

Onde esta a justiça em meio ao caos?

Neste sábado (17/10), a capital fluminense vivenciou mais um episódio de violência. Traficantes do complexo do alemão e do jacarezinho invadiram, por meio da favela do São João, o morro dos Macacos. De acordo com a polícia militar houve intenso tiroteio entre as quadrilhas rivais e durante a operação da PM, o helicóptero utilizado pelos policiais foi alvejado a tiros disparados por traficantes. A aeronave pegou fogo no ar e obrigou o piloto a fazer um pouso forçado em um campo de futebol. Porém, explodiu ao tocar no solo e ,consequentemente, dois dos seis a bordo morreram. Os traficantes, também, incendiaram vários ônibus e escolas.
Diante deste cenário de guerra, toda a população do Rio de Janeiro vê seu dia- a- dia afetado e o que resta para os cidadaõs é viver uma vida que não desejavam.Deste modo, as pessoas passam a viver mais dentro de suas casas, em lugares mais seguros, gastando dinheiro com segurança tanto dentro como fora de casa.Então, diante deste caos nos vem várias perguntas. Será que o Estado brasileiro esta usando métodos eficazes para combater a violência? Será que o código penal não é fraco diante de várias situações? Há justiça no Brasil? Há leis capazes de assegurar o direito mínimo de cada cidadão, como o de ir e vir?
Sabemos que vários sistemas brasileiros são falhos, como o judiciário. Sendo o judiciário um microcosmo da realidade brasileira seria útil uma reforma nesse sistema para que o processo judicial andasse rapidamente e que desta forma houvesse mais conflitos sendo resolvidos e a justiça sendo feita a cada momento. Outro ponto a se pensar, é no papel do Estado diante dos traficantes. Estes últimos, parecem que estão fazendo o papel que caberia ao primeiro. Seria, portanto, eficaz que a polícia ocupasse os morros e favelas e implantesse políticas socioculturais nas comunidades, através, é claro da legaligade e da legitimidade procurando sempre trazer a paz e a justiça. Quanto ao codigo penal, ele é bem escrito, entretando, a realidae não é um espelho do que esta codificado. Vemos que as penitenciárias brasileiras não possuem capacidade e estrutura para suportar a quantidade de presos que cumprem penas. Assim, o mais importante seria fazer uma reforma no sistema penitenciário brasileiro, uma vez que, a maioria das pessoas que ali estão, possuem regalias, nao cumprem toda pena e praticam atos ilicitos dentro dos presidios.
Vemos que existem várias alternativas, dentre as citadas e outras, para que a realidade brasileira seja mudada. Realmente, não sabemos o que é justiça, ainda, pois são raros os acontecimentos nos quais aos olhos da lei e dos juizes se cumprem dentro da legalidade. Não sabemos o que é justiça, também, por que como no Rio de Janeiro, as pessoas nao tem respeito com o próprio Estado por este ,ás vezes, se apresentar fraco.
Espero como brasileira,como cidadã, que a realidade do Brasil mude. Em 2016 o Rio de Janeiro será sede dos Jogos Olímpicos. Está ai uma oportunidade para a virada, para o país mostrar ao mundo e a ele mesmo que é capaz de ser um lugar mais bonito, mais político e mais justo.
O Rio de Janeiro continua lindo, continua vivo, mas merece muito mais do que sobreviver.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Pode o juiz julgar contra a lei?

Não é a resposta.

Às vezes, aos olhos do desatento, parece que o juiz sentenciou contra norma expressa. Na verdade, isso não é possível, vez que cabe ao Poder Judiciário interpretar a norma legal, mas nunca deixar de aplicá-la.
Acontece que para analisar a norma material e utilizá-la em determinado caso, compete ao juiz se atentar aos princípios gerais do direito e aos costumes, acobertado inclusive pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o que ocorre, por exemplo, com a chamada adoção “à brasileira”, sendo costume nas regiões mais pobres do País a entrega de filho pela mãe a alguém que queira “adotá-lo”.
A mãe “adotante” faz o registro de nascimento como se o filho fosse seu.
Normalmente o fato não é do conhecimento de outras pessoas, mas, quando acontece, depois de anos, a quem a criança deverá ser entregue? A criança ficará com a mãe adotante desde que os interesses da criança sejam observados.
Outra hipótese: a mãe adotante vai direto à Justiça e requer a guarda da criança para, posteriormente, postular a adoção. Já houve casos de Promotores de Justiça questionarem essas adoções sob o argumento de desrespeito da ordem de interessados e previamente habilitados, alegações refutadas pela Justiça em razão dos princípios anteriormente mencionados.
Isso não é julgar contra a lei. Isso é aplicar a lei de acordo com o caso, de forma a erigir o princípio da dignidade humana em seu patamar mais alto.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Direitos do autor.

As leis que regulam a matéria sobre direitos autorais sempre foram alvo de polêmicas. É evidente que a existência de tais mecanismos é necessária para proteger a exploração das criações intelectuais dos artistas de modo que incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais, sendo os bens jurídicos por elas tutelados constitucionalmente protegidos, porém há certos detalhes na legislação cujas características talvez não possam se relacionar com a palavra justiça.

Existe na lei sobre direitos autorais primeiramente um grande desequilíbrio proporcionado entre o criador e o intermediário, pois a parte que lida com as relações contratuais permite a cessão total e definitiva de direitos, o que leva os autores a perderem o controle sobre suas obras, valorizando muito mais o intermediário em detrimento do autor, que é o agente da produção cultural.

Também há o conflito entre os direitos dos autores e o dos cidadãos ao acesso às obras. Nossa lei sobre o assunto é uma das mais rígidas do mundo. Nosso capítulo sobre exceções e limitações no direito autoral é extremamente restrito, sendo completamente contrário à nossa realidade social, cultural e econômica. Um exemplo é a não permissão à possibilidade da cópia integral para uso privado, levando absurdamente o MP3, MP4 e Ipod à ilegalidade, pois mesmo se a pessoa comprar legalmente o CD na loja, violará o direito autoral duas vezes, sendo uma ao copiar para o computador e em seguida para o Ipod. Bibliotecas se veem impedidas de digitalizar legalmente seus acervos e as limitações para uso didático são muito restritivas.

As leis que protegem os direitos autorais são de suma importância para a proteção de direitos constitucionais, mas devem cumprir seu principal objetivo que é valorizar as manifestações culturais e a produção artística, além de respeitar o direito à informação, e não proteger absurdamente os intermediários que se apossam das propriedades intelectuais dos artistas e perseguir os cidadãos possuidores de boa-fé, de modo que se mantenha fora da realidade cultural e tecnológica moderna e se torne uma forma de repressão.

A quadrilha chamada MST

Sempre se ouve falar que o Brasil é um país no qual a impunidade reina, porém o último episódio que chocou todo o Brasil, e foi destaque nas capas de revistas e jornais mais renomados do país, protagonizado pelo MST no dia 6 desse mês foi a gota d’água


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A fazenda Santo Henrique situada em São Paulo, propriedade da Cutrale, a maior produtora de sucos de laranja do país, foi invadida por integrantes do MST que destruíram 10000 pés de laranja, roubaram 45 toneladas de produtos agrícolas e 12000 litros de diesel e ainda quebraram 28 tratores sendo o prejuízo calculado em 3 milhões de reais.

Os integrantes do MST também são acusados por outros crimes como ameaça de morte e extorsão. Alguns integrantes do movimento acusam os próprios membros do MST de negociarem com o INCRA, que deveria ser o órgão que regula o assentamento dos sem terra, as operações exercidas pela quadrilha. As alegações são de que o INCRA envia dinheiro e apoio logístico para os integrantes do MST que destroem as fazendas de interesse do órgão, e que os integrantes da quadrilha ameaçam as famílias do movimento para que todos participem das invasões e os que já foram assentados devem doar 2% do dinheiro que recebem do governo para plantar.
A doutrina positivista jurídica sempre valorizou tanto a lei, dizia-se que ela era fruto do comando dos seres humanos e o homem devia obediência absoluta a ela e os órgãos competentes têm o dever de fazer-la valer. John Austin, Hebert Hart e Hans Kelsen, que são os filósofos e teóricos que mais se destacaram com o positivismo jurídico, iriam chorar ao verem essa impunidade brasileira, na qual as leis estão no código, mas nem sempre quem as desrespeita é punido.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Decisão judiciária contrária à lei

Uma norma jurída é válida segundo Kelsen, quando pertence a um ordenamento jurídico, portanto uma norma pertencente a um ordenamento jurídico pode ser aplicada em casos concretos, como em uma decisão de um juiz em um julgamento. Todavia existem alguns casos em que o juiz pode decidir contra legem, contra a lei. Em Belo Horizonte ocorreu um exemplo disso:

Uma mulher nativa de belo horizonte, que havia se mudado com o marido, fluminense, para o Rio de Janeiro, veio fazer uma visita a uma antiga casa, no bairro de Lourdes que herdara de seus pais. Ao chegar ao endereço, não conseguia ver a casa, na rua só havia prédios e outras casas, mas no numero de sua antiga casa havia apenas um enorme prédio recém construído. Desesperada a mulher liga para o marido, que parece perceber o que havia acontecido e diz para ela ir a policia. Na delegacia a mulher apresentou os documentos da casa e posteriormente a polícia descobriu que a casa tinha sido vendida em nome da mulher a uma construtora, que erguera no lugar da casa, que foi demolida, um prédio. Além disso, foi constatado que todos os apartamentos já haviam sido vendidos e os compradores ja haviam se mudado para o prédio.

Após uma investigação mais detalhada a polícia chegou ate um grupo de estelionatários que haviam falsificado os documentos da mulher, proprietária da antiga casa, e vendido o terreno para uma construtora, que ali construiu o prédio.

O caso foi a julgamento, e como a mulher de fato fora vítima de um golpe, e na realidade não havia vendido o terreno, este deveria ser devolvido a ela. Nesse caso, como dona do terreno, seria dona também de tudo que estivesse construído nele, sendo ela, portanto, dona de todo o prédio, conforme diz a lei. Todavia, ao julgar o caso, o juiz optou por decidir contra a lei, baseando sua justificativa no conceito de justiça. Ele argumentou que decidiu contra legem, pois se seguisse a lei e desse a posse do terreno e do prédio para a mulher estaria prejudicando, injustamente, as várias famílias que compraram os apartamentos do prédio, talvez com a economia da vida inteira. E sendo assim decidiu por manter a posse dos apartamentos para os compradores e estipulou que a construtora deveria pagar a mulher, antiga proprietária da casa, o valor do terreno. A decisão do juiz foi aprovada com unanimidade pelos cinco desembargadores que a analisaram e a decisão contra legem foi considerada a mais justa. E portanto poderia ser aplicada ao caso.

Dessa forma, esse caso demonstra como uma norma válida e que teoricamente deveria ser aplicada ao caso, pode ser desconsiderada por não ser a mais justa para a situção. O juiz na sentença criou uma norma específica ao caso, baseada na justiça.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Por quê o Direito é válido?

Todos nós compreendemos que integramos um coletivo de indivíduos que se relacionam no âmbito denominado sociedade. Também é de nosso entendimento o fato de que esse agrupamento social é regulado por princípios e normas derivadas das heranças sociais ou da instituição que chamamos Estado. Será a segunda situação, também conhecido por “Direito Positivo”, o enfoque desse post.

“Direito Positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época¹”, é como o jurista Caio Mário da Silva Pereira define. Entretanto é importante ressaltar que no Positivismo Jurídico o Estado detém o “monopólio” da produção legislativa. Em outras palavras, só é Direito, válido e legítimo, o que for posto pelo Estado.

Por quê?

Digo, por que esse Direito é válido? O que garante a legitimidade e a validade da produção normativa estatal?

Para Hans Kelsen, um dos maiores representantes da Escola Positivista do Direito, o que torna válida e legítima as normas positivas é a compreensão de um poder normativo que precede e, das quais derivam todas as regras. Como todo poder normativo pressupõe uma norma que o autoriza a produzir outras normas, e sendo o poder constituinte a expressão mais alta desse poder, é a “norma fundamental” quem atribui o poder de validar as normas constitucionais.

Logo, tendo a “norma fundamental” legitimado a Constituição, a aplicação de tudo que derivar desta última é não só legitima, mas também válida e justa, para o pensamento kelseniano. Todavia, esse mesmo pensamento acaba por justificar os regimes totalitários que foram autores das maiores barbáries do século XX, o Nazismo e o Fascismo.

Discordantes desse raciocínio, os jusfilósofos Robert Alexy e Gustav Radbruch declaram que é também necessário a adequação do ordenamento jurídico e da norma com os preceitos morais vigentes naquela sociedade para que se garanta a validade das normas. (Conceito e validade do Direito)

Enfim, senão a “norma fundamental” que outra teoria poderia validar e legitimar o Direito?

No pensamento do contratualista Rousseau, quando o ser humano sai do seu estado de natureza e estabelece o pacto social, ele, e todos os outros seres humanos, alienam sua liberdade de forma a fixar regras de conduta e constituir uma instituição maior, o Estado. Então, quando todos alienam sua completa liberdade e aceitam a instituição de um poder maior que haverá de regulá-los, é que se garante a legitimidade do direito de mandar e o dever de obedecer.


¹ Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Forense, Rio de Janeiro, 1987.

domingo, 11 de outubro de 2009

Diploma jornalístico não é mais necessário para o exercício da profissão

Por 8 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na sessão da quarta-feira (17/06) que o diploma de jornalismo não é obrigatório para exercer a profissão.
O relator Gilmar Mendes se posicionou contra a obrigatoriedade do diploma para o exercício da função,acrescentando que danos á terceiros,notícias inverídicas se fazem presentes,não sendo evitados por quem tem posse de diploma.Alegou ainda que o decreto-lei 972/69, que regulamenta a profissão, foi instituído no regime militar e tinha clara finalidade de afastar do jornalismo, intelectuais contrários ao regime.
Para o ministro Ricardo Lewandowski o diploma era um “ resquício do regime de exceção" que afastava da mídias intelectuais e políticos contrários ao regime militar.
O ministro Celso melo enfatizou em seu voto que a preservação da divulgação de idéias,é fundamental para uma sociedade democrática.
Contrário aos demais,o ministro Marco Aurélio alegou que a exigência ao diploma existe a 40 anos e que as técnicas dos profissionais são de suma importância para o jornalismo.
O Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo),entrou com um recurso alegando que a obrigatoriedade contraria uma decisão da primeira instância em uma ação civil.O ministério publico federal alega que o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão de jornalista, incluindo a obrigatoriedade do diploma, não é compatível com a Constituição de 1988.
Os sete ministros do STF entenderam que a “lei de imprensa”que fora editada em 1957 durante o regime militar, vai contra á artigos da constituição federal, que citam a liberdade de manifestação do pensamento e o exercício da liberdade independentemente de qualquer censura.
Acredito que a validade da norma que obriga a posse do diploma para o exercício da profissão, foi colocada em xeque,haja visto que além ter sido instituída por uma junta militar que não poderia legislar por decreto lei,ela fere a liberdade de manifestação do pensamento garantida na constituição federal.Sendo por tanto não válida tanto no aspecto formal quanto no material.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

O Sabor da Vingança.

Desde o início da semana eu tenho passado por várias bancas de revistas e visto que a última ÉPOCA trás como matéria principal o novo filme estrelado por Brad Pitt, Bastardos Inglórios. Como sou fascinada por cinema, resolvi comprar a revista e ver o que tanto esse filme tem para chamar a atenção de uma das revistas semanais mais populares do país.
Assim que cheguei à página 94, onde a matéria se inicia, dei de cara com um Brad Pitt de facão na mão, cara de mau, acompanhado de um Eli Roth com uma arma na mão e os olhos faiscantes de ódio. Daí, passei a ler a matéria propriamente dita. Ela começava assim:

“O grupo de nove soldados está em volta de um sargento nazista, ajoelhado e algemado. ‘Acho que você sabe quem somos, não?’, diz Brad Pitt. ‘Aldo, o apache’, responde o prisioneiro. O grupo ri. ‘Bem, se você já ouviu falar de nós, sabe que não estamos no negócio de fazer prisioneiros. Estamos no negócio de matar nazistas’, retruca Pitt (ou Aldo Raine, um de seus papeis mais agressivos e menos sensuais). Aldo exige que o sargento aponte num mapa onde estão os demais soldados nazistas. O sargento se recusa. Aldo chama o Urso Judeu, cuja especialidade é arrebentar o crânio dos inimigos com um taco de beisebol. Em seguida, a câmera mostra o sorriso sádico do Urso e uma sequência de golpes de bastão. Essa é a essência do filme Bastardos Inglórios, de Quentin Tarantino, que estreia nesta semana no Brasil. Trata-se de um exercício explícito, minucioso, persistente, de um dos sentimentos mais primitivos da humanidade: a vingança”.
Por esse início já dá para se ter uma ideia geral do que foi feito por Tarantino neste seu último longa. Lendo o resto da matéria, é possível entender quais os motivos que levaram aquele grupo de nove soldados a perseguir os nazistas. Nas próprias palavras de Aldo Raine: “Os membros do Partido Nacional Socialista tomaram a Europa com assassinatos, tortura, intimidação e terror. É exatamente o que vamos fazer com eles”.
Ou seja, pura vingança.
Quanto mais eu lia a matéria, mais eu encontrava motivos para escrever no blog. A questão da vingança tem tudo a ver com o nosso propósito aqui. Sabemos que apenas o Estado possui o poder exclusivo de aplicação de sanções, que não podemos sair por aí aplicando castigos a quem nos prejudicou de alguma forma, assim, a torto e a direito. Contudo, o sentimento de vingança está presente dentro de nós como os demais sentimentos que tanto consideramos “legítimos”. Quem nunca pensou em se vingar de alguém pelo menos uma única vez na vida?? Todos nós já passamos por alguma situação assim.
Uma das coisas que mais me chamou a atenção nesta matéria da ÉPOCA foi o fato de que lá fala que, na Grécia clássica, justiça e vingança tinham o mesmo significado, sendo ambas expressas pela palavra dikaiosunê, ou seja, “um negócio em que as duas partes recebem o mesmo quinhão”. Além disso, também há a menção da Lei de Talião do Velho Testamento, lei esta muito conhecida por nós, não é? A famosa “Olho por olho, dente por dente”, que apesar de por nós ser entendida muitas vezes como vingativa, era na época encarada como ato de justiça.
Dessa forma, é bem interessante pensarmos na relação entre a vingança e a justiça. Até que ponto há separação delas, ou, até que ponto ambas são o mesmo?
Bastardos Inglórios retrata uma perseguição aos nazistas, mas será que pagar na mesma moeda é realmente a solução necessária, mesmo para criaturas que cometeram atos de tamanha crueldade? Há quem tenha se arrependido pelo resto da vida por não ter agido de acordo com seus instintos e, ao contrário, ter deixado que a Justiça (aqui entendida como o Direito) resolvesse o caso.
Está aí uma boa discussão.
Enquanto, porém, não se chega a uma conclusão, minha dica é: tirar alguns minutinhos para ler a matéria completa da ÉPOCA e, melhor ainda, utilizar o nosso tempo de forma culturalmente eficaz e assistir ao filme no cinema.

Decreto municipal antifumo anulado

Ao pesquisar sobre alguma noticia relacionada ao tema de validade e justiça propostos pelo blog, encontrei no site da Folha Online uma notícia pertinente para a discussão.

05/10/2009 - 19h06
Justiça do Rio anula decreto municipal antifumo; lei estadual começa em novembro
DIANA BRITOcolaboração para a Folha Online, no Rio
O Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) julgou inconstitucional nesta segunda-feira o decreto municipal que proibia o fumo em locais fechados na cidade do Rio. A assessoria do tribunal informou que, por unanimidade, os desembargadores decidiram acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares.
A Prefeitura do Rio ainda poderá recorrer da sentença no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A Prefeitura informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai aguardar ser notificada para se posicionar sobre o assunto.
Segundo o TJ-RJ, o fim da proibição do fumo em locais fechados já está valendo a partir de hoje no município. Porém, a lei antifumo estadual, já aprovada pela Assembleia Legislativa e pelo governador Sérgio Cabral (PMDB), entra em vigor no dia 18 de novembro, quando fica proibido novamente o fumo em locais fechados coletivos.
De acordo com o relator da ação, o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, os municípios não tem competência para legislar sobre o assunto.
"Não se discute nesta ação os malefícios do cigarro. O que se discute é quem tem competência para legislar sobre a matéria", destaca o relator, acrescentando que o município não pode inovar o ordenamento jurídico por meio de decreto ou lei, mas sim regulamentar as leis já existentes.
"Ao vedar de forma absoluta o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, o Decreto Municipal foi além da Lei Federal número 9.294 de 1996", disse o desembargador. Ele também destacou que o artigo 2º da lei proíbe o fumo em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Na noticia acima, o decreto municipal que almejava proibir o fumo em lugares fechados na cidade do Rio de Janeiro teve a sua validade posta em cheque. A ação entrou em conflito com o que é estabelecido no ordenamento jurídico, que no caso pautou-se na falta de competência do município para criar tal lei ou decreto, que seria de cunho do estado do Rio de Janeiro (Vale lembrar que a lei antifumo estatal já foi aprovada e entra em vigor no dia 18 de novembro de 2009).
Mas, como de qualquer forma a lei antifumo será válida no estado do Rio de Janeiro no final do tempo de vacância da lei ( 18 de novembro ), cabe discutir o viés do “justo” ou “injusto” no caso. Com certeza, essa é uma lei extremamente polêmica tendo em vista as discrepâncias do conceito de justo e injusto da população em geral, como pode-se perceber em situações de fumantes que se sentem injustiçados por perder a liberdade de fumar em lugares fechados, ou de não fumantes que acham justo que eles não mais tenham que se expor à fumaça proveniente dos cigarros. Mais uma vez pode-se observar que o conceito de justiça é subjetivo, mas mesmo assim a norma não deixa de ser válida.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

STF oferece meios de reintegraçao para jovens infratores.

Tendo em vista a quantidade de adolescentes que agem contra a lei atualmente, o STF propôs medidas buscando a reinserção social desses jovens.Os presidentes do Supremo Tribunal Federal , e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , assinaram, no dia 6 de outubro, o Termo de Cooperação para viabilizar a realização de estágio de nível fundamental e médio e prestação de serviços no STF, por meio da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.O convênio vai permitir o encaminhamento, a capacitação e o acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e sob a aplicação de medidas de proteção. O diretor-geral do STF, Alcides Diniz, explicou que os adolescentes vão cumprir quatro horas de jornada, protegidos pela Lei do Estágio, com todos os benefícios previstos, como bolsa e auxílio-transporte. O início está previsto para a segunda quinzena de outubro e o termo de cooperação tem a validade de 60 meses.O mesmo disse que nos casos que o adolescente vier prestar serviços a comunidade ele deverá ser direcionado as áreas como encadernação e marcenaria. Esse convênio tem como principal objetivo a ressocialização,mas também com uma possibilidade de qualificação profissional.Segundo o presidente do STF, o ato é de responsabilidade social, mas também de preocupação com segurança pública. "Não se ataca o problema da reincidência sem cuidar da reinserção social", disse. De acordo com ele, a Suprema Corte do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão se engajando e assumindo responsabilidades, contribuindo para que haja uma mudança desse quadro.Esse projeto ainda em desenvolvimento , servirá como base para que haja uma mudança gradativa dos jovens que vivem em áreas de risco.A validade deste se encontra embasado na lei de estagio,no termo assinado pelos presidentes.Que garante e assegura todos os requisitos para os jovens e produz seus efeitos na sociedade, além de proporcionarem oportunidades justas para a retirada destes jovens do meio criminoso.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Uma analise filosófica ao caso Uribe

Recentemente o atual presidente colombiano, Álvaro Uribe, assinou uma lei a qual convoca um referendo para modificar a constituição e permitir sua reeleição para um terceiro mandato.Depois de assinar a lei só cabe ao governo esperar a decisão da Corte Constiticional,a respeito do ambito de sua validade.

Dentre os argumentos dos opositores, cabe abordar que partidos como o PDA e o Partido Liberal acreditam que um terceiro mandato seria uma ofensa a constituição e mesmo que causaria uma concentração do poder na Colômbia.

Ou seja, temos ai um caso muito interessante, já que quem decidira se a lei proposta é valida ou não, é a própria justiça, porem que ira se pronunciar se a lei é justa ou injusta?Será que no momento que o ordenamento considera algo aceito e conseqüentemente valido,isso significa que esse também é justo.Ou será que o que é justo e quem promove a validade é o próprio povo.
De fato,as constantes reformas constitucionais se tornaram comuns na America latina,casos como Hugo Chavez na Venezuela,e Evo Morales Bolívia são excelente exemplos.E semelhante aos presidentes de tais países ,Uribe também possui a aprovação da maioria,a qual aparenta querer uma segunda reeleição do presidente.Más de fato tal situação parece fundamentar uma falsa ditadura,pois mesmo com o apoio do povo é importante notar que o pais não é feito somente da maioria e que o a minoria também tem o direito de poder ter um representante,e logo em tese deveria sim ter uma sucessão presidencial,na idéia que assim preservaria a justiça.

Para entender tal problema podemos recorrer a importantes juristas e estudiosos do direito tal
como Noberto Bobbio e Hans Kelsen.Onde Bobbio acredita na independência da validade e justiça,logo no momento que a Justiça colombiana decidir sobre o âmbito de validade da lei a respeito do referendo,não importa se esse é justo ou não mas sim se é ou não considerado valido.Consequentemente não se deve reduzir a validade da norma pelo fato dessa aparentar ou não ser justa.

Kelsen acredita na neutralidade do jurista,ou seja,da indiferença em relação ao conteúdo da norma.Já que para ele o jurista não deve se preocupar do valor de justiça ao qual a norma se fudamentou.De fato ,não importa se a norma é justa ou não.

Consequentemente ao analisar a opinião dos dois autores sobre tais assunto acabamos por concluir que o referendo proposto por Uribe será valido se acatado pela Justiça não impotanto se este é ou não justo.Porem até quando essa separação entre justiça e validade vai se perpetuar,já que cada vez mais a sociedade se mostra oposta a decisões que mesmo sendo reconhecidas como validas se mostram injustas.Então surge perguntas tais como:modificar a constitução ,e buscar se perpetuar no poder é justo?ou sera que o que é decedido pelo ordenamento e pelo povo é justo.Aresposta para essas perguntas é complexa porem é interessante pensarmos se validade e a justiça são de fato tão independentes uma da outra.

domingo, 4 de outubro de 2009

Projetos de lei de iniciativa popular

Um projeto de lei de iniciativa popular é uma forma de um cidadão comum participar ativamente da elaboração de leis no Brasil. Desde de 1998 há uma lei que regulamenta esses projetos, que podem chegar à câmara para serem analisados, e recebem o mesmo tratamento de um projeto de iniciativa de um parlamentar, sendo submetidos à aprovação dos deputados, senadores e do presidente da república.
Para que um projeto popular chegue à câmara, existem duas maneiras. A primeira é quando qualquer cidadão comum consegue um projeto assinado por no mínimo 1% do eleitorado nacional, e as assinaturas devem vir de no mínimo 5 estados, com 3 décimos dos eleitorados em cada um deles. A segunda maneira foi criada em 2001, com a Comissão de Legislação Participativa (CLP) que torna possível que organizações civis como ONGs, associações e sindicatos apresentem projetos. Estes projetos não precisam de um mínimo de assinaturas, mas apenas documentos que comprovam a existência da entidade.
Uma vez que um projeto de lei popular chegue à câmara e seja aprovado, a lei passa a entrar em vigor assim como um projeto de iniciativa parlamentar. Essa permissão criada pelo Estado permite que a população participe de forma ativa na legislação brasileira, criando leis válidas que demonstram a posição da população a respeito de alguma situação.
Um exemplo de PL de iniciativa popular é a campanha da ficha limpa, que já conseguiu as assinaturas necessárias, e o projeto agora será analisado pelos deputados. Este projeto defende que não deverão poder se candidatar pessoas condenadas em primeira instância, ou com denúncia recebida por um tribunal, por crimes de racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas. Também não poderão concorrer parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro.
Podemos ver por este exemplo que existe um meio de transformar a vontade da população de mudar uma situação em uma lei válida, que faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, e que deve ser respeitada como qualquer outra lei.