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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Um outro viés da lei antifumo

Apesar de o assunto já ter sido retratado no blog, desejo enfatizar um outro aspecto dessa lei tão polêmica, e abrir um espaço para uma reflexão mais aprofundada do tema..
A lei antifumo estabelece que o fumo fica proibido em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidos.
A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova Iorque, Londres, Paris e Buenos Aires. É importante ressaltar que a nova lei restringe mas não proíbe o ato de fumar, visando proteger a saúde do fumante passivo, que também sofre com a exposição à fumaça do cigarro. Em caso de desrespeito à lei, esta adota que em caso de reincidência a multa será dobrada. Caso o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de reincidência, a interdição será de 30 dias. A responsabilidade de garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários do estabelecimento; os fumantes não serão alvo da fiscalização.
No entanto, a criação dessa lei pelo estado de São Paulo contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrada constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita, e era permitida a implantação dos fumódromos nos locais, além da divisão dos espaços entre fumantes e não fumantes. Já a lei estadual proíbe a existência de fumódromos. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes, quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. O conflitoé portanto inevitável, e deve ser resolvido em prol das legislações, visto que não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.
A lei antifumo pode ser considerada válida a partir de um viés municipal, enquanto na perspectiva federal, essa lei entra em conflito. Além disso, com relação à justiça, ela pode ser considerada justa, caso se levar em conta a saúde pública, ou seja, o direito que os não fumantes de têm de respirar um ar puro, e de preservar sua saúde, não sendo dessa forma um fumante passivo. De outro lado, ela pode ser considerada injusta caso se considere válida apenas a lei federal, que garante a liberdade dos fumantes.
Sendo assim, percebe-se a presença tanto dos benefícios quanto dos malefícios que essa nova lei municipal confere ao Estado. O fato da lei antifumo ser muito polêmica, não deve interferir na sua concepção de validade, que já é garantida por lei. No entanto, está a nível de discussão se esta lei é justa ou injusta, ou ainda, se sua eficácia será resguardada por um policiamento adequado.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Decreto municipal antifumo anulado

Ao pesquisar sobre alguma noticia relacionada ao tema de validade e justiça propostos pelo blog, encontrei no site da Folha Online uma notícia pertinente para a discussão.

05/10/2009 - 19h06
Justiça do Rio anula decreto municipal antifumo; lei estadual começa em novembro
DIANA BRITOcolaboração para a Folha Online, no Rio
O Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) julgou inconstitucional nesta segunda-feira o decreto municipal que proibia o fumo em locais fechados na cidade do Rio. A assessoria do tribunal informou que, por unanimidade, os desembargadores decidiram acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares.
A Prefeitura do Rio ainda poderá recorrer da sentença no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A Prefeitura informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai aguardar ser notificada para se posicionar sobre o assunto.
Segundo o TJ-RJ, o fim da proibição do fumo em locais fechados já está valendo a partir de hoje no município. Porém, a lei antifumo estadual, já aprovada pela Assembleia Legislativa e pelo governador Sérgio Cabral (PMDB), entra em vigor no dia 18 de novembro, quando fica proibido novamente o fumo em locais fechados coletivos.
De acordo com o relator da ação, o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, os municípios não tem competência para legislar sobre o assunto.
"Não se discute nesta ação os malefícios do cigarro. O que se discute é quem tem competência para legislar sobre a matéria", destaca o relator, acrescentando que o município não pode inovar o ordenamento jurídico por meio de decreto ou lei, mas sim regulamentar as leis já existentes.
"Ao vedar de forma absoluta o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, o Decreto Municipal foi além da Lei Federal número 9.294 de 1996", disse o desembargador. Ele também destacou que o artigo 2º da lei proíbe o fumo em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Na noticia acima, o decreto municipal que almejava proibir o fumo em lugares fechados na cidade do Rio de Janeiro teve a sua validade posta em cheque. A ação entrou em conflito com o que é estabelecido no ordenamento jurídico, que no caso pautou-se na falta de competência do município para criar tal lei ou decreto, que seria de cunho do estado do Rio de Janeiro (Vale lembrar que a lei antifumo estatal já foi aprovada e entra em vigor no dia 18 de novembro de 2009).
Mas, como de qualquer forma a lei antifumo será válida no estado do Rio de Janeiro no final do tempo de vacância da lei ( 18 de novembro ), cabe discutir o viés do “justo” ou “injusto” no caso. Com certeza, essa é uma lei extremamente polêmica tendo em vista as discrepâncias do conceito de justo e injusto da população em geral, como pode-se perceber em situações de fumantes que se sentem injustiçados por perder a liberdade de fumar em lugares fechados, ou de não fumantes que acham justo que eles não mais tenham que se expor à fumaça proveniente dos cigarros. Mais uma vez pode-se observar que o conceito de justiça é subjetivo, mas mesmo assim a norma não deixa de ser válida.