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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Um outro viés da lei antifumo

Apesar de o assunto já ter sido retratado no blog, desejo enfatizar um outro aspecto dessa lei tão polêmica, e abrir um espaço para uma reflexão mais aprofundada do tema..
A lei antifumo estabelece que o fumo fica proibido em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidos.
A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova Iorque, Londres, Paris e Buenos Aires. É importante ressaltar que a nova lei restringe mas não proíbe o ato de fumar, visando proteger a saúde do fumante passivo, que também sofre com a exposição à fumaça do cigarro. Em caso de desrespeito à lei, esta adota que em caso de reincidência a multa será dobrada. Caso o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de reincidência, a interdição será de 30 dias. A responsabilidade de garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários do estabelecimento; os fumantes não serão alvo da fiscalização.
No entanto, a criação dessa lei pelo estado de São Paulo contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrada constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita, e era permitida a implantação dos fumódromos nos locais, além da divisão dos espaços entre fumantes e não fumantes. Já a lei estadual proíbe a existência de fumódromos. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes, quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. O conflitoé portanto inevitável, e deve ser resolvido em prol das legislações, visto que não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.
A lei antifumo pode ser considerada válida a partir de um viés municipal, enquanto na perspectiva federal, essa lei entra em conflito. Além disso, com relação à justiça, ela pode ser considerada justa, caso se levar em conta a saúde pública, ou seja, o direito que os não fumantes de têm de respirar um ar puro, e de preservar sua saúde, não sendo dessa forma um fumante passivo. De outro lado, ela pode ser considerada injusta caso se considere válida apenas a lei federal, que garante a liberdade dos fumantes.
Sendo assim, percebe-se a presença tanto dos benefícios quanto dos malefícios que essa nova lei municipal confere ao Estado. O fato da lei antifumo ser muito polêmica, não deve interferir na sua concepção de validade, que já é garantida por lei. No entanto, está a nível de discussão se esta lei é justa ou injusta, ou ainda, se sua eficácia será resguardada por um policiamento adequado.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Direito e Futebol

Todo amante do futebol já deve ter se deparado com a seguinte notícia, “O time A pensa em recorrer à justiça comum no que diz respeito à determinação do STJD em suspender o jogador X”, essa frase nos permite considerações sobre a multiplicidade de ordenamentos jurídicos, e os conceitos de validade, eficácia e legitimidade no qual se fundamentam.

Primeiramente devemos colocar considerações a respeito da natureza jurídica do Supremo Tribunal de Justiça Brasileiro. No artigo primeiro de seu estatuto, o STJD é colocado como “associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro no Rio de Janeiro.”, que possui a função de aplicar as determinações da FIFA no cenário futebolístico nacional, e que veda estritamente a influência estatal em seu funcionamento. Bom, então podemos nos perguntar, pode o STJD exercer tão grande poder normativo? Podendo suspender e até banir pessoas do cenário esportivo. Bom, na teoria ele pode, mas a respeito de sua independência frente ao direito estatal suscitam discussões.


Voltando a questão da notícia, podemos nos perguntar por qual motivo o clube de futebol “A” necessita de recorrer à justiça “comum”, por que não bastaria desacatar a determinação do STJD e por em campo seu atleta suspenso, visto que tal organização não se constitui como um poder normativo autorizado pelo estado. Bom, sobre esse assunto devemos considerar que no âmbito de uma sociedade não existe apenas as fontes de direito estatais, toda sociedade permite que seus indivíduos se organizem através de normas internas, dessa forma é previsto a possibilidade de sanções dentro dessas organizações de cunho privado, sendo justamente nessa questão das sanções que se validam as normas do STJD.


Suponhamos que a FIFA estabeleça uma norma que proíba a existência de uniformes de cor azul, isso de fato irá gerar discordância de inúmeros times ao redor do mundo, mas mesmo assim o STJD terá de acatar e se fazer válida tal norma, mas por qual motivo? Bom, se pensarmos que um clube descumpre tal norma e entra em campo com um uniforme azul, sendo prontamente suspenso das competições pelo STJD, mas que consiga na justiça estatal uma determinação que permita tal manifestação de suas cores, a FIFA reagirá e suspenderá tal país de todo o cenário internacional do futebol, como por exemplo, das competições internacionais, trazendo conseqüências extremamente negativas para aquele país, sendo que tal estado não terá nenhum mecanismo de ação após esse ocorrido, visto que a sede da FIFA encontra-se na Suíça, portanto o ordenamento jurídico brasileiro não tem competência sobre tal organização.


A verdade então é que tais normas estabelecidas pela FIFA possuem uma grande validade e eficácia normativa, pois utilizam de sanções para poderem adquirir tal característica, além disso todas as normas dessa instituição máxima do futebol se baseiam em princípios que lhe fornecem legitimidade, pois tais são reconhecidos por todos os países signatários como marcos vitais para prática desse esporte, a exemplo do Fair Play, “Jogo Limpo”.

Por finalizar, devemos ter cosnciência de que muito dessas probletizações a respeito dessa competência que organizações como o STJD e a FIFA possuem são levantadas muito mais por críticas de cunho emocional do que em críticas válidas, portanto, enquanto essas críticas se fundarem em conteúdos tão subjetivos quanto as emoções, os reacionários contra essa situação se encontrarão isolados, pois tais fundamentos não coneguem reunir apoio a sua causa, fadando esta ao insucesso, e permitendo que tais organizações continuem ditanto as regras do jogo, sempre apoiadas por uma maioria.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

A independência entre justiça, validade e eficácia das normas.

Em meu post vou tentar ajudar a esclarecer um pouco mais os conceitos relacionados à validade e justiça mais eficácia das normas, como outros colegas já o fizeram, procurando acrescentar algo na compreensão de todos.
Justiça, validade e eficácia são critérios que possuem muita proximidade, mas que não podem ser confundidos, devido ao fato de eles possuírem independência uns dos outros.


A Justiça
Primeiro, no que se refere à justiça, Bobbio diz que existem valores supremos que são evidentes e, desta forma, a pergunta se uma norma é justa ou injusta equivale a perguntar se ela é apta ou não a realizar esses valores. Nesse caso, observamos que não foi discutida a questão, se existe um ideal de bem comum idêntico para todos os tempos e para todos os lugares.
Porém, no caso de desconsideração destes valores absolutos, é conveniente perguntar se a norma é apta ou não a realizar valores históricos que inspiram um ordenamento concreto e historicamente determinado.
O problema da justiça, então, se refere à dicotomia entre o mundo ideal e o mundo real, ou seja, entre o que deve ser e o que de fato é. Norma justa é aquela que deve ser e injusta é aquela que não deveria ser.

A Validade
Segundo, a validade relaciona-se diretamente com a existência da regra enquanto tal, independentemente do juízo de valor sobre ela ser justo ou não. Para determinar a validade é necessário constatar se a regra é jurídica, isto é, a validade jurídica de uma norma equivale à existência dessa norma como regra jurídica.

A Eficácia
Por fim, a eficácia está relacionada ao problema de uma norma ser ou não seguida pelas pessoas a quem ela se dirige e, no caso de violação, se ela é imposta através de meios coercitivos oferecidos pela autoridade que a evocou.


A independência dos três critérios
Para Bobbio, justiça, validade e eficácia são critérios independentes, isto é, a existência de um não requer a existência do outro. Para analisar estas várias relações de independência formulemos as seis proposições seguintes:
I- Uma norma pode ser justa, sem ser válida. Temos como exemplo o direito natural. Seus teóricos formulavam em seus tratados um sistema de normas advindo de princípios universais da justiça.
Mas essas normas, enquanto não fossem positivadas pelo poder político, não possuiriam validade.
II- Uma norma pode ser válida sem ser justa. Fatos históricos comprovam esta afirmação: os regimes de escravidão comuns nas sociedades passadas postulavam normas que nenhuma pessoa racional consideraria justas. Entretanto, uma vez que eram positivas, eram válidas.
III- Uma norma pode ser válida sem ser eficaz. Bobbio dá como maior exemplo dessa proposição as leis de proibição de bebidas alcoólicas nos Estados Unidos da América, que vigoraram durante vinte anos entre as duas guerras. Sabemos que, mesmo diante do regime de proibição, o consumo bebidas alcoólicas continuou sendo praticado pela população americana.
IV- Uma norma pode ser eficaz sem ser válida. Podemos ilustrar com as regras da boa-educação que, só pelo fato de serem eficazes, não adquirem validade jurídica.
V- Uma norma pode ser justa sem ser eficaz. Se uma norma pode ser justa sem ser válida, também pode ser justa sem ser eficaz, tendo em vista a dificuldade de aplicação da justiça. Muitos são aqueles que exaltam a justiça com palavras, mas poucos são os que a transformam em ato.
VI- Uma norma pode ser eficaz sem ser justa. Uma norma universalmente seguida não demonstra sua justiça, assim como o fato de não ser seguida não deve ser considerado como prova de sua injustiça.