segunda-feira, 19 de outubro de 2009
STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República
A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias. Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central.
A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais.
Os dois candidatos colocaram em xeque a validade do concurso quando afirmaram que haveria no edital deste um engano nas disposições sobre a contagem do tempo de atividade jurídica.
A decisão do STF de conceder mandato de segurança em favor dos candidatos fez valer os principios do direito contratual.
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Por quê o Direito é válido?
Todos nós compreendemos que integramos um coletivo de indivíduos que se relacionam no âmbito denominado sociedade. Também é de nosso entendimento o fato de que esse agrupamento social é regulado por princípios e normas derivadas das heranças sociais ou da instituição que chamamos Estado. Será a segunda situação, também conhecido por “Direito Positivo”, o enfoque desse post.
“Direito Positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época¹”, é como o jurista Caio Mário da Silva Pereira define. Entretanto é importante ressaltar que no Positivismo Jurídico o Estado detém o “monopólio” da produção legislativa. Em outras palavras, só é Direito, válido e legítimo, o que for posto pelo Estado.
Por quê?
Digo, por que esse Direito é válido? O que garante a legitimidade e a validade da produção normativa estatal?
Para Hans Kelsen, um dos maiores representantes da Escola Positivista do Direito, o que torna válida e legítima as normas positivas é a compreensão de um poder normativo que precede e, das quais derivam todas as regras. Como todo poder normativo pressupõe uma norma que o autoriza a produzir outras normas, e sendo o poder constituinte a expressão mais alta desse poder, é a “norma fundamental” quem atribui o poder de validar as normas constitucionais.
Logo, tendo a “norma fundamental” legitimado a Constituição, a aplicação de tudo que derivar desta última é não só legitima, mas também válida e justa, para o pensamento kelseniano. Todavia, esse mesmo pensamento acaba por justificar os regimes totalitários que foram autores das maiores barbáries do século XX, o Nazismo e o Fascismo.
Discordantes desse raciocínio, os jusfilósofos Robert Alexy e Gustav Radbruch declaram que é também necessário a adequação do ordenamento jurídico e da norma com os preceitos morais vigentes naquela sociedade para que se garanta a validade das normas. (Conceito e validade do Direito)
Enfim, senão a “norma fundamental” que outra teoria poderia validar e legitimar o Direito?
No pensamento do contratualista Rousseau, quando o ser humano sai do seu estado de natureza e estabelece o pacto social, ele, e todos os outros seres humanos, alienam sua liberdade de forma a fixar regras de conduta e constituir uma instituição maior, o Estado. Então, quando todos alienam sua completa liberdade e aceitam a instituição de um poder maior que haverá de regulá-los, é que se garante a legitimidade do direito de mandar e o dever de obedecer.
¹ Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Forense, Rio de Janeiro, 1987.
domingo, 4 de outubro de 2009
Projetos de lei de iniciativa popular
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Direito e Futebol
Primeiramente devemos colocar considerações a respeito da natureza jurídica do Supremo Tribunal de Justiça Brasileiro. No artigo primeiro de seu estatuto, o STJD é colocado como “associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro no Rio de Janeiro.”, que possui a função de aplicar as determinações da FIFA no cenário futebolístico nacional, e que veda estritamente a influência estatal em seu funcionamento. Bom, então podemos nos perguntar, pode o STJD exercer tão grande poder normativo? Podendo suspender e até banir pessoas do cenário esportivo. Bom, na teoria ele pode, mas a respeito de sua independência frente ao direito estatal suscitam discussões.
Voltando a questão da notícia, podemos nos perguntar por qual motivo o clube de futebol “A” necessita de recorrer à justiça “comum”, por que não bastaria desacatar a determinação do STJD e por em campo seu atleta suspenso, visto que tal organização não se constitui como um poder normativo autorizado pelo estado. Bom, sobre esse assunto devemos considerar que no âmbito de uma sociedade não existe apenas as fontes de direito estatais, toda sociedade permite que seus indivíduos se organizem através de normas internas, dessa forma é previsto a possibilidade de sanções dentro dessas organizações de cunho privado, sendo justamente nessa questão das sanções que se validam as normas do STJD.
Suponhamos que a FIFA estabeleça uma norma que proíba a existência de uniformes de cor azul, isso de fato irá gerar discordância de inúmeros times ao redor do mundo, mas mesmo assim o STJD terá de acatar e se fazer válida tal norma, mas por qual motivo? Bom, se pensarmos que um clube descumpre tal norma e entra em campo com um uniforme azul, sendo prontamente suspenso das competições pelo STJD, mas que consiga na justiça estatal uma determinação que permita tal manifestação de suas cores, a FIFA reagirá e suspenderá tal país de todo o cenário internacional do futebol, como por exemplo, das competições internacionais, trazendo conseqüências extremamente negativas para aquele país, sendo que tal estado não terá nenhum mecanismo de ação após esse ocorrido, visto que a sede da FIFA encontra-se na Suíça, portanto o ordenamento jurídico brasileiro não tem competência sobre tal organização.
A verdade então é que tais normas estabelecidas pela FIFA possuem uma grande validade e eficácia normativa, pois utilizam de sanções para poderem adquirir tal característica, além disso todas as normas dessa instituição máxima do futebol se baseiam em princípios que lhe fornecem legitimidade, pois tais são reconhecidos por todos os países signatários como marcos vitais para prática desse esporte, a exemplo do Fair Play, “Jogo Limpo”.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
A independência entre justiça, validade e eficácia das normas.
Justiça, validade e eficácia são critérios que possuem muita proximidade, mas que não podem ser confundidos, devido ao fato de eles possuírem independência uns dos outros.
A Justiça
Primeiro, no que se refere à justiça, Bobbio diz que existem valores supremos que são evidentes e, desta forma, a pergunta se uma norma é justa ou injusta equivale a perguntar se ela é apta ou não a realizar esses valores. Nesse caso, observamos que não foi discutida a questão, se existe um ideal de bem comum idêntico para todos os tempos e para todos os lugares.
Porém, no caso de desconsideração destes valores absolutos, é conveniente perguntar se a norma é apta ou não a realizar valores históricos que inspiram um ordenamento concreto e historicamente determinado.
O problema da justiça, então, se refere à dicotomia entre o mundo ideal e o mundo real, ou seja, entre o que deve ser e o que de fato é. Norma justa é aquela que deve ser e injusta é aquela que não deveria ser.
A Validade
Segundo, a validade relaciona-se diretamente com a existência da regra enquanto tal, independentemente do juízo de valor sobre ela ser justo ou não. Para determinar a validade é necessário constatar se a regra é jurídica, isto é, a validade jurídica de uma norma equivale à existência dessa norma como regra jurídica.
A Eficácia
Por fim, a eficácia está relacionada ao problema de uma norma ser ou não seguida pelas pessoas a quem ela se dirige e, no caso de violação, se ela é imposta através de meios coercitivos oferecidos pela autoridade que a evocou.
A independência dos três critérios
Para Bobbio, justiça, validade e eficácia são critérios independentes, isto é, a existência de um não requer a existência do outro. Para analisar estas várias relações de independência formulemos as seis proposições seguintes:
I- Uma norma pode ser justa, sem ser válida. Temos como exemplo o direito natural. Seus teóricos formulavam em seus tratados um sistema de normas advindo de princípios universais da justiça.
Mas essas normas, enquanto não fossem positivadas pelo poder político, não possuiriam validade.
II- Uma norma pode ser válida sem ser justa. Fatos históricos comprovam esta afirmação: os regimes de escravidão comuns nas sociedades passadas postulavam normas que nenhuma pessoa racional consideraria justas. Entretanto, uma vez que eram positivas, eram válidas.
III- Uma norma pode ser válida sem ser eficaz. Bobbio dá como maior exemplo dessa proposição as leis de proibição de bebidas alcoólicas nos Estados Unidos da América, que vigoraram durante vinte anos entre as duas guerras. Sabemos que, mesmo diante do regime de proibição, o consumo bebidas alcoólicas continuou sendo praticado pela população americana.
IV- Uma norma pode ser eficaz sem ser válida. Podemos ilustrar com as regras da boa-educação que, só pelo fato de serem eficazes, não adquirem validade jurídica.
V- Uma norma pode ser justa sem ser eficaz. Se uma norma pode ser justa sem ser válida, também pode ser justa sem ser eficaz, tendo em vista a dificuldade de aplicação da justiça. Muitos são aqueles que exaltam a justiça com palavras, mas poucos são os que a transformam em ato.
VI- Uma norma pode ser eficaz sem ser justa. Uma norma universalmente seguida não demonstra sua justiça, assim como o fato de não ser seguida não deve ser considerado como prova de sua injustiça.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Seria justa a redução da maioridade penal no Brasil?
Ainda de acordo com a legislação brasileira, os jovens menores de 12 anos não podem ser julgados nem punidos pelo Estado. Entre 12 e 17 anos, o menor será julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podendo receber punições como advertência, prestação de serviços a comunidade, internação em estabelecimento educacional, entre outras. Portanto, considera-se apenas a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica.
Desse modo, apesar de ser válida, a maioridade penal aos 18 anos é bastante questionada em nossa sociedade, na medida em que muitas pessoas acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente é bastante tolerante e não intimida os que pretendem cometer novos delitos. Além disso, os que argumentam a favor da redução da maioridade penal questionam a contradição existente entre a legislação eleitoral, a qual considera que um jovem de 16 anos já é apto a votar, e a legislação referente à maioridade penal, segundo a qual uma pessoa com 16 anos não possui discernimento para responder na Justiça perante seus crimes.
Nessa perspectiva, uma das questões mais polêmicas é a previsão legal de que o jovem não pode ficar internado em instituição de reeducação, como a Febem, por mais de 3 anos. Discute-se se esse período é sempre suficiente para a “ressocialização” do infrator, que, na maioria das vezes, não recebeu educação de qualidade.
Por outro lado, os argumentos contrários à redução da maioridade penal ganham destaque em meio à ineficácia do sistema penitenciário no Brasil, o qual caracteriza-se pela superlotação e pela corrupção. Infelizmente, o objetivo do sistema penitenciário brasileiro de constituir-se como um mecanismo de prevenção à delitos, que visa à defesa social, torna-se cada vez mais distante, visto que um sistema carcerário que não comporta a quantidade de presos que nele se encontram, fere o princípio da dignidade humana e não ajuda na transformação do delinquente. Ao contrário disso, a prisão acaba por propiciar mais o crime do que inibi-lo, não sendo, portanto, um ambiente ideal para a proteção do ser humano enquanto integrante da sociedade.
A partir do exposto acima, seria justo colocar um menor em meio a esse contexto ou de nada adiantaria? Haveria uma transformação desses jovens para a melhor ou eles só estariam sendo ainda mais excluídos da sociedade? Diante da desigualdade social que assola nosso país, é oportuno refletir se a validade de uma possível redução da maioridade penal implicaria em um benefício para a coletividade, sendo, portanto, justa, ou se, ao contrário disso, só diminuiria a possibilidade de inclusão de todos. Afinal, o fato de uma determinação legal ser válida não significa que ela promoverá justiça.
domingo, 27 de setembro de 2009
Justiça e Positivação do Direito
Começaremos a falar sobre o que para o Direito Positivo é a validade da norma jurídica. De acordo com Hans Kelsen, um dos principais precursores desta corrente, a validade da norma é limitada à conduta do indivíduo, e são condutas que a norma deve fixar. Ele defende também, que o que dá validade a uma norma é uma que lhe é superior, a norma fundamental, no nosso caso, a Constituição Federal. Já para Bobbio, a validade relaciona-se diretamente com a existência da regra como tal, independente do seu juízo de valor, sendo justa ou não.
Respectivamente para esses dois doutrinadores, a justiça está intimamente ligada à felicidade social, mas o que seria então essa felicidade? Bem, o que pode ser felicidade de alguns, pode ser a infelicidade de outros. Então, o conceito de justiça, para Kelsen teria certo caráter subjetivo. Ainda de acordo com ele, a justiça depende também da hierarquia de valores. Bobbio acreditava que existiam valores supremos e que uma norma jurídica seria justa, se ela fosse apta a realizar esses valores. A grande questão da justiça se referia à divisão entre o que deve ser e o que de fato é.
Dado esses conceitos, esses filósofos da Teoria do Direito, mostram que não existe uma interdependência entre a validade e a justiça. Uma norma pode contrariar algum mandamento da justiça, mas mesmo assim, ela continuaria ser válida, por ser posta por um legislador e estar contida em um ordenamento jurídico. Uma norma poderia existir e ser justa, mas não ser válida, como no caso do direito natural, posto que a validade só se encontra quando estas eram positivadas.
Toda essa análise foi feita de acordo com a doutrina positivista, que afirmava que estes dois termos têm valores diversos e que não necessariamente estão interligados. A justiça por ser um tanto quanto relativa, não garantia a eficácia e a validade das normas. Apenas o que garantia a validade era estar contido em um ordenamento, dotado de valor jurídico.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
O Direito e os perigos do preconceito.
"[...] Não tive outro jeito a não ser me envergonhar de viver em uma terra onde a justiça é um jogo"
Esse trecho retirado da música Hurricane (Bob Dylan) retrata uma crítica social feita por seu autor, sendo que esse fragmento consegue sintetizar o espírito dessa crítica. A canção em questão conta a história de Rubin Carter, pugilista americano que passou 19 anos preso, por ser condenado em processos de natureza duvidosa, que questionam conceitos como validade, legitimidade e justiça no Direito.
Primordialmente deve-se considerar que Carter viveu em um período da história americana conhecido por disputas sociais relacionadas à questões de preconceito racial. O então aspirante ao cinturão de peso médio teve sua carreira destruída após ser condenado pela participação no triplo homicídio de três cidadãos brancos, sendo tal diferenciação racial infelizmente necessária para a consideração dos fatos.
Apesar da falta de provas sólidas para o caso, de suspeitas de atos como corrupção de testemunhas e suborno de autoridades, um júri composto apenas por brancos condenou o pugilista à prisão perpétua. Aliando então a situação social estadunidense e como o processo se desenvolveu, podemos levantar considerações a respeito dos três elementos supra-citados.
A respeito da validade e da legitimidade das normas, não podemos questiná-las quanto sua natureza, pois normas que regulam homicídios gozam de prestígio e de eficácia na quase totalidade dos ordenamentos jurídicos, a consideração que poderemos levantar é a respeito da sua aplicação.
A questão da justiça também pode ser problematizada, pois a análise de países que vivem realidades segregacionistas já exprime uma divisão dessa sociedade, então a concepção de justiça como algo fruto das aspirações da sociedade como um todo, de ideais do bem comum, já são quebrados por tais sociedades heterogêneas.
O que podemos levantar então é que se o Direito deixa-se influenciar pelas disputas sociais, temos um grande perigo para esses elementos, pois eles permanece voláteis perante as vontades de uma sociedade diversa, e da influência de grupos que sustentam essa realidade nefasta que é o preconceito e a segregação. O embasamento em idéias negativas como essas para fundamentar a validade ou não de uma norma jurídica é um exemplo, tendo então decisões que se aproximam muito mais do livre-arbítrio do que do Direito.
Infelizmente, a mudança desse quadro tem de acompanhar uma mudança de mentalidade, e isso pode ser visto nesse caso do pugilista, pois ao longo desses 19 anos, Carter perseverou em vários julgamentos em diversas instâncias, até que em 1985, em um julgamento na corte federal dos estados - unidos, ele foi considerado inocente, pois todo o processo foi fundamentado no preconceito racial. A respeito dessa mudança de mentalidade da sociedade, ele colocou: "Fui preso pelo ódio, e liberto pelo amor".
A título de curiosidade, a Rubin Carter foi concedido honoravelmente em 1993, um cinturão de campeão da federação internacional de boxe.
domingo, 20 de setembro de 2009
Conceito e validade do Direito
sábado, 19 de setembro de 2009
O reflexo da mídia na validade das normas
Provavelmente será perceptível que retomarei algumas ideias do post do dia 12 nesta postagem. Sexta-feira (18/09) à tarde assisti a uma matéria televisiva que me interessou, não do ponto de vista de um mero espectador, mas através de um olhar crítico que construí sobre a reportagem. O que ocorreu foi que, por volta das 6 da tarde, passei pelo canal da Band e resolvi ficar por lá, assistindo àquele programa policial do Datena, jornalista que considero radical na maioria das opiniões que emite. Infelizmente, não é só esse repórter que espalha posicionamentos leigos na televisão. Vou tentar retratar alguns episódeos marcantes sobre o assunto, incluindo o da tarde de ontem, para mostrar como esse posicionamento da mídia influir sobre a adesão do povo às normas e processos do Estado para atingir a justiça.
Vários casos estavam sendo relatados intercaladamente no Brasil Urgente, mas o programa colocou no ar um vídeo que mostrava um grupo de pessoas linxando um indivíduo que teria tentado roubar a bolsa de uma senhora de idade. O apresentador do programa propôs a seguinte enquete: Você é a favor do espancamento de marginais? Ao responder à pergunta, o telespectador poderia escolher entre SIM e NÃO e, apesar do posicionamento declaradamente negativo do repórter, o SIM venceu com uma grande folga (da última vez que vi a pesquisa no ar, eram indicados 2461 votos para o SIM e 322 para o não).
O vídeo que estou postando a seguir retrata exatamente o momento em que o apresentador passa da reportagem do espancamento para outra reportagem também interessante
ASSISTA AQUI O VÍDEO
A situação então é a seguinte: na televisão, o jornalista explicitamente diz "NÃO FAÇAM JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS" ao falar do ladrão que foi espancado, mas alguns minutos depois, temos o "julgamento e condenação" do sujeito que agrediu o porteiro. Como o vídeo retratou pouco, devo complementar e dizer que o repórter pediu à produção do programa que procurasse o nome do morador do condomínio para que fosse divulgado para toda a audiência da TV Bandeirantes. Desprenda-se de qualquer tipo de opinião pessoal que você possa ter sobre o caso e analise comigo: se em um momento pede-se ao povo que a justiça não seja feita pelas mãos do povo, como um indivíduo que não passa de um cidadão comum faz o "julgamento" público de outro cidadão em rede nacional espera que o povo não se revolte e não chegue ao cúmulo de espancar pessoas na rua?
É certo que o Estado brasileiro tem se mostrado falho no combate à violência, mas atitudes como essa só geram mais violência. Por mais que o poder estatal se mostre insuficiente para resolver conflitos, nada justifica passar por cima das normas jurídicas que atribuem as competências de cada um na sociedade: é dever do judiciário julgar, é dever do executivo dar as condições para que cumpram-se as penas eventualmente estipuladas e é dever da polícia realizar a prevenção
dos crimes e a prisão dos que forem pegos em flagrante. Não é dever e nem direito do cidadão entrar nessas esferas: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição." Assim estabelece a Constituição Federal de 1988, exercemos o poder primeiro pelos representantes eleitos e temos direito ao exercício direto em alguns casos, geralmente de forma pacífica (principalmente quando se trata de manifestações contra o Estado) e raramente podemos agir de forma agressiva para fazer valer nosso poder (como no caso de legítima defesa).
A liberdade de expressão pela qual se lutou tanto durante a Ditadura Militar é algo para ser usado com bom senso e com respeito ao Estado em que vivemos. Não estou dizendo que nós devemos respeitar os políticos o tempo todo, mas sim a Constituição e a forma de Estado Democrático de Direito que tentamos manter. O poder da televisão hoje em dia é tão grande que no ano passado, os canais conseguiram revoltar um país inteiro contra um casal de suspeitos de atirarem uma criança do alto de um prédio sem que os autos do processo judicial do caso tivesse tido a chance de ser gerado. Me pergunto se isso não é fazer justiça com as próprias mãos. Os exemplos que estão sendo citados são de maior intensidade e muitos deles podem acabar em uma condenação judicial, sim, mas nada disso dá direito à perversidade dos discursos utilizados na mídia para fazer outro tipo de condenação. O que acaba acontecendo é que o povo passa a achar que uma vez que tal pessoa seja pega em um ato ilícito ou seja exposta pela mídia como praticante de um ato ilícito, as normas de proteção e de segurança jurídica ao cidadão param de valer, e valem agora as normas bárbaras de vingança pessoal. O ponto chave aqui é que isso não mostra só uma fraqueza do Estado, mas mostra também que as pessoas estão sendo estimuladas a exercer justiça com as próprias mãos. As emissoras de TV e vários outros tipos de mídia riaram uma indústria que é especialista em descobrir, delatar, denunciar e muitas vezes, intencionalmente ou não, CRIAR bandidos, inimigos do povo.
É certo que os tribunais brasileiros ainda seguem todo o processo legal e julgam todos esses casos escandalizados como casos normais, mas imagine se no caso Nardoni, que citei há pouco, ambos os réus fossem julgados inocentes. Quando a justiça emite uma decisão pela inocência, teoricamente ela está dizendo que aquela pessoa nada fez e que ela está pronta para retornar à sociedade. Mas, de maneira mais direta: você seria cliente de Alexandre Nardoni, bacharel em Direito, após todo esse escândalo? Infelizmente, a maioria diria que não.