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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Seria justa a redução da maioridade penal no Brasil?

A Constituição Federal, em seu artigo 228, define a maioridade penal em 18 anos, sendo esta a idade a partir da qual um indivíduo é considerado cidadão adulto e passa a responder inteiramente por seus atos. Nesse sentido, a legislação brasileira entende que o menor deve receber tratamento diferenciado por ainda não possuir desenvolvimento mental completo para compreender a ilicitude de seus atos. Por isso, estabelece medidas de caráter socioeducativo em substituição ao encaminhamento ao sistema penitenciário.

Ainda de acordo com a legislação brasileira, os jovens menores de 12 anos não podem ser julgados nem punidos pelo Estado. Entre 12 e 17 anos, o menor será julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podendo receber punições como advertência, prestação de serviços a comunidade, internação em estabelecimento educacional, entre outras. Portanto, considera-se apenas a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica.

Desse modo, apesar de ser válida, a maioridade penal aos 18 anos é bastante questionada em nossa sociedade, na medida em que muitas pessoas acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente é bastante tolerante e não intimida os que pretendem cometer novos delitos. Além disso, os que argumentam a favor da redução da maioridade penal questionam a contradição existente entre a legislação eleitoral, a qual considera que um jovem de 16 anos já é apto a votar, e a legislação referente à maioridade penal, segundo a qual uma pessoa com 16 anos não possui discernimento para responder na Justiça perante seus crimes.

Nessa perspectiva, uma das questões mais polêmicas é a previsão legal de que o jovem não pode ficar internado em instituição de reeducação, como a Febem, por mais de 3 anos. Discute-se se esse período é sempre suficiente para a “ressocialização” do infrator, que, na maioria das vezes, não recebeu educação de qualidade.

Por outro lado, os argumentos contrários à redução da maioridade penal ganham destaque em meio à ineficácia do sistema penitenciário no Brasil, o qual caracteriza-se pela superlotação e pela corrupção. Infelizmente, o objetivo do sistema penitenciário brasileiro de constituir-se como um mecanismo de prevenção à delitos, que visa à defesa social, torna-se cada vez mais distante, visto que um sistema carcerário que não comporta a quantidade de presos que nele se encontram, fere o princípio da dignidade humana e não ajuda na transformação do delinquente. Ao contrário disso, a prisão acaba por propiciar mais o crime do que inibi-lo, não sendo, portanto, um ambiente ideal para a proteção do ser humano enquanto integrante da sociedade.

A partir do exposto acima, seria justo colocar um menor em meio a esse contexto ou de nada adiantaria? Haveria uma transformação desses jovens para a melhor ou eles só estariam sendo ainda mais excluídos da sociedade? Diante da desigualdade social que assola nosso país, é oportuno refletir se a validade de uma possível redução da maioridade penal implicaria em um benefício para a coletividade, sendo, portanto, justa, ou se, ao contrário disso, só diminuiria a possibilidade de inclusão de todos. Afinal, o fato de uma determinação legal ser válida não significa que ela promoverá justiça.