segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Ordenamento jurídico e Democracia

"Maurizio Fioravanti, ao reconstruir a história do conceito de Constituição, localiza, no interior do constitucionalismo moderno, uma tensão permanente e inafastável entre a democracia e o próprio constitucionalismo ou a idéia mesma de Constituição, de governo limitado. Uma tensão permanente entre a dimensão da democracia, da soberania popular, por um lado, e, por outro, a da Constituição, dos direitos individuais, que até bem recentemente eram vistas como dimensões antagônicas, ou seja, em oposição antitética.
É fácil verificar que, de fato, quanto mais democrático é um regime político, tanto mais a vontade popular impera e, portanto, tanto menos limites constitucionais são impostos a essa vontade e a suas decisões. Por outro lado, quanto mais limites constitucionais houver, tanto mais estreita é a possibilidade de se dar livre curso a tal vontade; tanto menos campo é deixado à deliberação dos representantes da vontade popular eleitos para o exercício cotidiano da tomada de decisões.
No entanto, analisada mais profundamente essa oposição, verifica-se que essa relação não é assim tão simples. Se, por um lado, democracia e constitucionalismo efetivamente se opõem, se esses dois conceitos operam, eles próprios, efetivamente como princípios opostos, como princípios contrários, e há, de fato, uma grande tensão entre eles, por outro lado, é fundamental ter-se em conta que, ainda que contrários, não se contradizem, mas, ao invés, supõem-se mutuamente.
Ao contrário da abordagem tradicional, podemos ver agora que esses princípios são simultânea e reciprocamente constitutivos um do outro, pois instauram uma tensão rica, complexa e produtiva, sem a qual não pode haver nem democracia, nem constitucionalismo.
Aprendemos dolorosamente que a democracia só é democrática se for constitucional. A vontade ilimitada da eventual maioria é ditadura, é a negação mesma da própria idéia de democracia.
Do mesmo modo, não menos dolorosamente, aprendemos que o constitucionalismo só é constitucional se for democrático. A elaboração ou a apropriação técnico-burocrática do texto constitucional para moldar passivamente o povo como seu objeto, como objeto do Estado, como massa, é autoritarismo e, assim, a negação do próprio constitucionalismo.
É claro que, para nós, a democracia, para ser democrática, requer o respeito às regras do jogo, entendidas como o respeito ao direito das minorias. Há que ser garantida institucionalmente, portanto, a possibilidade de que a minoria de hoje venha a se tornar a maioria de amanhã. A
teoria democrática avançou até esse ponto a partir de experiências bastante dramáticas, como o nazismo, o fascismo, o stalinismo e outros movimentos autoritários.
Porém, o constitucionalismo é hoje uma garantia argumentativa contra o autoritarismo, um limite às constituições positivas vigentes."
Menelick de Carvalho Netto
"A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram." (Churchill apud Bonavides, 1999)

sábado, 5 de setembro de 2009

Direito Ambiental

O Direito Ambiental é um tema ainda muito recente no cenário mundial, originou-se na década de 70 no âmbito internacional, e no Brasil, por volta da década de 80. Houve uma grande mudança na concepção de meio ambiente, que passa a ser entendido como direito difuso, e não mais como direito de propriedade. Dessa forma, ocorreram grandes e graves conseqüências processuais.

Durante a história do Direito, o meio ambiente sempre foi tratado como direito de propriedade (microbem), sendo que a preocupação se focava na quantidade de recursos disponíveis, o que se aproxima mais do Direito Civil. Mas, com a evolução dessa visão, o meio ambiente passa a ser visto como direito difuso (macrobem), e a preocupação se dirige à qualidade dos recursos disponíveis. Isso promoveu uma grande modificação no Direito Ambiental.

É importante, também, compreender as definições de meio ambiente e dano ambiental. O meio ambiente não deve se confundir com recursos naturais, ele não se trata desse bem corpóreo, pelo contrário, o bem ambiental é imaterial, está ligado à qualidade. Seu conceito pode ser definido como conjunto de leis, condições, influências e interações de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Já o dano ambiental é mais difícil de se definir, porque é muito complicado configurar um limite para se considerar um ato como dano ou não. A princípio, toda atividade humana é degradadora.

Além disso, o Direito Ambiental vai se aproveitar, a todo momento, de institutos de outros ramos do Direito: Administrativo, Civil, Penal, Trabalhista, etc. Por isso, muitas pessoas ainda dizem que esse Direito não é um ramo autônomo, mas, ao mesmo tempo, enquanto recepciona esses institutos, ele, também, os modifica completamente. Como é o caso da figura do Estado, que é deixada um pouco de lado para com que o cidadão seja colocado no centro. O Estado tem, assim, que se enquadrar nas exigências ambientais, deve possuir licença ambiental para atuar e, também, terá de arcar com suas responsabilidades.

O ambiente é algo muito complexo, caso não se avaliar e contemplar todas as variantes e particularidades envolvidas em um caso, o Direito Ambiental terá de enfrentar diversos problemas. E uma das formas encontradas para solucionar essa complexidade foi a transformação de meio ambiente em Direito difuso (direito de todos), e, além disso, o Direito Ambiental é preventivo.

Essa mudança se deu internacionalmente, e foi iniciada pela ONU; somente depois, o Brasil a introduziu. A partir da Conferência de Estocolmo (1972), que discutia sobre o meio ambiente humano, percebeu-se que não basta proteger o ambiente apenas em seu país, pois a poluição é transfronteirissa. Essa conferência foi o marco do Direito Ambiental, sendo que antes entendiam o ambiente como recurso natural, mas a partir dessa data, a concepção mudou, sendo, então, entendido de forma conjunta, tudo devia ser analisado de maneira interligada. Cria-se, nessa época, a visão holística: difusa. Algo importante de se destacar, também, foi a criação da Declaração de Estocolmo, que originou alguns princípios ambientais, sendo muitos deles, adotados no Brasil. Um grande marco foi o meio ambiente se tornar discussão internacional.

Em 1992, no entanto, poucos avanços ambientais foram conquistados, e vários acidentes envolvendo o meio ambiente assustaram a sociedade. Decide-se, assim, convocar uma nova conferência, que ocorreu no Rio de Janeiro, que tratava de meio ambiente e desenvolvimento. Essa conferência teve como objetivos: conciliar o crescimento econômico com proteção ambiental e fazer um apanhamento geral dos problemas mundiais ambientais. E conseguiu encontrar soluções para esse problema, lançando o desenvolvimento sustentável. Foi nessa conferência que se criou a Agenda 21 e a Declaração do Rio, ambos muito importantes para contribuir com as bases do Direito Ambiental.

Em 2002, houve uma nova conferência, em Joanesburgo, que pretendia tratar de meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Contudo, não se discutiu nada que contribuísse para a melhoria do Direito Ambiental, pois, nessa época, o quadro internacional estava focado na defesa contra o terrorismo.

Sendo assim, podemos observar a evolução do Direito Ambiental, conforme a mudança dos objetivos enfocados em cada uma das conferências. No entanto, para concluirmos de forma mais direta podemos resumir que o Direito ambiental trata da área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros. E, no Brasil, a lei mais importante sobre meio ambiente é a Lei nº 6.938, de 1981, que estabelece a política nacional do meio ambiente e traz o seu conceito focado na noção de direito difuso.
Novos tipos de direito: Biodireito

Nossa sociedade se modifica com uma grande rapidez, como consequencia, a produção normativa persiste no encalço dos avanços que acontecem em vários âmbitos da vida. No caso específico da ciência e da medicina, é o biodireito o novo ramo responsável por regulamentar juridicamente essas inovações.
O biodireito pretende dar uma atenção especial a aspectos que ainda devem ser amplamente discutidos por tratarem-se de pontos concernentes a outras esferas da vida do homem como a ética, a religião, além da ciência e da medicina. Fazendo isso, estabelece relações com a bioética, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional.
Seria impossível lidar com pontos tão polêmicos como células-tronco, clonagem, eutanásia, manipulação genética, entre outros, sem haver devida explicação e argumentação, para a elaboração de regras que determinem as condutas lícitas e as ilícitas, sem haver a definição, ao menos jurídica, dos conceitos de vida, morte, concepção. Pois, temos na Lei de Introdução ao Código Civil 10.406/02, artigos que regulam sobre esses aspectos, mas deixam em aberto essa definição de conceitos como o art. 2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” e o art. 6º “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Neste caso, há na necessidade da discussão, a fim de identificar o valor ou bem jurídico específico a ser tutelado pela norma. É preciso levar em conta as considerações da ética a esse respeito, bem como as religiosas, mas mantendo um posicionamento propriamente jurídico sobre o tema.
Pode-se dizer que essa é uma área do direito em construção graças a inovações tecnológicas e da medicina, além do desenvolvimento da nossa complexa sociedade. Está em permanente alteração devido ao surgimento de novos dados, e por tratar de assuntos polêmicos, ainda indefinidos como: o que é a vida, o que é a morte, o que é o estar em coma, quando começa a vida.
É fundamental que haja a definição de quais atos serão validados e permitidos pelas normas, a fim de proteger princípios, valores e garantir a justiça, a integridade e dignidade do ser humano.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Senado nos dias de hoje

O governo brasileiro sempre foi conhecido por ser palco de escândalos, corrupções, tragédias, injustiça, arbitrariedade e diversas formas de repressão.

No contexto político atual, podemos observar, em posição privilegiada, a falta de lealdade no Senado. O principal envolvido no escândalo mais recente, é José Sarney, que como presidente não mostra bom exemplo para nós, cidadãos.

Ficamos sabendo que o senador beneficiou parentes por meio de atos secretos, desviou recursos de um patrocínio feito pela Petrobrás à fundação que leva seu nome. Os procedimentos foram organizados e cuidadosamente planejados pelo senador. Quando descobriu-se tais façanhas, onze ações foram apresentadas contra Sarney, mas o senador foi absolvido de todas as acusações. Agora o caso nada mais é que uma contribuição para tornar mais ridículo ainda o cenário político e democrático brasileiro.

A seriedade no Senado é mais uma vez questionada. Tendo em vista os crimes que cometeu, Sarney provavelmente teria sido levado a renunciar, mas não basta só o desejo da sociedade (por mais irônico que pareça), mas sim os desejos dos poderosos em Brasília. Dificulta-se e encobre a sujeira feita no legislativo, varrendo-a para debaixo do tapete. Pergunta-se, sem rodeios: onde foi parar a vergonha na cara de uma pessoa que, apesar de saber o que fez, nega veementemente e diz que não tem conhecimento de nada?

O senador Eduardo Suplicy demonstrou sua indignação no Plenário do Senado contra as ações arquivadas de Sarney. Mesmo sem a presença do presidente do Senado, tirou do bolso um cartão vermelho, expressando seu protesto e revolta.

O povo brasileiro ainda está muito desconectado em relação à sua política interna. Nos encontramos alienados ou em estado de choque demais para que haja qualquer tipo de reação. Outra coisa importante: enquanto os cidadãos brasileiros continuarem com a famosa “memória curta”, nunca haverá uma democracia de fato. Muito menos se resolvermos fechar os olhos para os representantes que nós temos.

Justiça no Senado?

Para falarmos de justiça no Senado, temos que ter em vista, primeiramente, o que é o Senado, como ele surgiu e sua função no governo brasileiro.

Criado em Roma, o Senado era composto por patres familias (chefes de família) patrícios, escolhidos pelo rei. Sua função consistia em aconselhar o rei e confirmar leis e decisões. Com o surgimento do Império, o Senado continuou a existir, mas praticamente sem poder. Mas com o tempo, suas funções se modificaram.

Inspirado no modelo bicameral inglês, o Senado brasileiro é a Câmara Alta do Congresso Nacional. Foi criado com a Constituição outorgada de 1824, sendo adotado então, o modelo de senado americano. O Senado é representante do estado e não da população. São eleitos três senadores a cada eleição, totalizando oitenta e um senadores. Seu atual presidente é o senador José Sarney (PMDB).

Devido a atual crise evidenciada, parecem inexistir justiça e ética no Senado. Questiona-se então, ele é realmente necessário?
Segundo o jurista Dalmo de Abreu Dallari, o Senado é desnecessário e foi criado para evitar a abolição da escravatura. "É preciso uma mudança em profundidade, em nosso sistema político. Por isso, defendo a adoção do sistema unicameral", diz ele em entrevista para "O Globo". A Constituição garante a democracia e a separação dos poderes, mas não a organização destes. Logo, a proposta do jurista é válida.

Uma vez conscientes do conceito e da validade de justiça, nós, como expectadores do show de horrores que acontece na nossa política, devemos, definitivamente, tomar uma decisão. A justiça não poderia ser mais bem definida como "fruto de uma escolha da sociedade em um dado tempo e lugar" (Justiça). Ora brasileiros, façamos melhor nossas escolhas.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

O que é Legitimidade?

Muitos entendem legitimidade como aquilo que é legal, que está de acordo com a lei. Porém ela não se limita somente em legalidade, ela envolve também a noção de validade ou de adaptação do exercício do poder político.
A noção de legitimidade não deixa de estar relacionada ao da legalidade, porém mesmo um ato sendo legal, ou seja, inserido na própria constituição, ele pode não ser legítimo, isso se dá a partir do momento que esse ato não é aceito pelo povo, ou seja, a norma constitucional precisa ter a vontade consensual da população ou então se torna ilegítima.
Um exemplo de Governo legal, mas totalmente ilegítimo se deu com o nazismo no século passado, regime no qual a liberdade de expressão poderia custar a liberdade do indivíduo. Constata-se assim que a legitimidade está ligada à vontade geral (consenso), com a ressalva de que esta deve ser livre, não dependente ao poder e ao seu discurso.
O conceito de legitimidade foi discutido por diversos autores, um deles foi Habermas que acreditava que a tradicionalização é o que dá o caráter legítimo a uma decisão legal.
Ele vai tentar estabelecer um conceito novo a respeito da legitimidade, um conceito mais largo, amplo, deixando de lado os vícios e preconceitos positivistas que acabam levando a interpretações equivocadas. “Esta exige que distingamos entre normas e princípios e procedimentos justificatórios, procedimentos conforme o qual possa examinar se as normas, à luz dos princípios válidos, podem contar com o assentimento de todos” (Habermas).
O filósofo político italiano Noberto Bobbio distingue o conceito de legalidade com o de legitimidade: “... costuma-se falar em legalidade quando se trata do exercício do poder e em legitimidade quando se trata de sua qualidade legal: o poder legítimo é um poder cuja titulação se encontra alicerçada juridicamente; o poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis. O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário" (Norberto Bobbio, Dicionário de Política, V.2, Editora UNB, Página 674). Bobbio também relata que o “Estado será mais ou menos legítimo na medida em que torna rela o valor de um consenso livremente manifestado por parte de uma comunidade de homens autônomos e conscientes, isto é, na medida em que consegue se aproximar à idéia-limite da eliminação do poder e da ideologia nas relações sociais".
Abordando o conceito de legitimidade atualmente, pode-se dizer que ele está totalmente relacionado à forma de governo preponderante. Ele está pertinente com os princípios fundamentais do conceito de democracia, onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo).
Constata-se assim, que a legitimidade não está desconectada da moral e da política, ou seja, é possível chegar a uma legitimidade a partir da ética, é ela, a ciência do bem e do mal, do bom e do mau, do justo e do injusto. Tudo o que é ético é conveniente à sociedade, portanto é legítimo.

O que é legalidade?

Legalidade pode ser definida como tudo aquilo que está determinado nas leis humanas, isto é, guardando as solenidades, formalidades ou condições que elas prescrevem. Noberto Bobbio diz que na linguagem política, entende-se por legalidade um atributo e um requisito do poder, daí dizer-se que um poder é legal ou age legalmente.

É importante ressaltar que a legalidade reflete fundamentalmente o acatamento a uma estrutura normativa posta, vigente e positiva. A legalidade, como acatamento a uma ordem normativa oficial, não possui uma qualidade de justa ou injusta. Compreende a existência de leis, formal e tecnicamente impostas, que serão obedecidas por condutas sociais presentes em determinada situação institucional.

O princípio da legalidade, ou princípio da anterioridade da lei penal, ou ainda princípio da reserva legal é um princípio juridíco fundamental que estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida. É importa dizer que o respeito ao Princípio da Legalidade é antes de tudo respeito ao Direito na medida em que este é fruto da vontade geral e a ela se destina.