quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A aplicação de uma lei durante seu período de vacância

De acordo com o artigo quinto, inciso XL da Constituição Federal, assim como o artigo segundo, parágrafo único do Código Penal, a lei posterior que beneficia o réu pode retroagir, tendo aplicabilidade em fatos anteriores, mesmo que estes já tenham suas sentenças transitadas em julgado. Esse é o chamado Princípio da Retroatividade Benigna.

Contudo, deve-se lembrar que para entrar em vigor, a lei passa por um período de vacância, denominado "Vacatio Legis". Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), esse período equivale a quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação oficial da lei, para efeitos internos, e três meses para efeitos externos (nos Estados estrangeiros). No entanto, esses prazos podem ser modificados. Basta que a própria lei disponha sobre a duração do seu período de vacância.

Tendo em vista o exposto acima, quando surge uma lei nova que beneficia o infrator e ela entra em "vacatio legis", o que deve ser feito? Esse período de vacância deve ou não ser respeitado? Esse é um tema protagonista de inúmeras discussões, e, até hoje, não se chegou a um consenso sobre ele.

Enquanto uma corrente de pensamento alega que o prazo para a lei entrar em vigor não pode ser desrespeitado, já que é valido tendo em vista que encontra-se presente no Ordenamento Jurídico Brasileiro, outra vertente defende a idéia de justiça. Segundo ela, uma vez que tenha surgido uma lei nova que não mais considere um determinado ato como ilícito, não é justo prejudicar o réu se o pensamento sobre o assunto já foi modificado, mesmo a lei não tendo, ainda, entrado em vigor.

Como pode-se perceber, esse é um assunto delicado que necessita de maiores debates para analisar o que deve prevalecer: a validade ou a justiça. Dessa forma, já que não há no ordenamento jurídico vigente uma lei para solucionar esse problema, fica a cargo do juiz decidir sobre a aplicação ou não da lei que ainda encontra-se no período de vacância.

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