terça-feira, 20 de outubro de 2009

Afeto se compra?

Há uma ação em tramite no STF (nº. 567164) que trata de um assunto muito pertinente nos dias de hoje. Trata-se da indenização a um filho que foi abandonado afetivamente pelo pai, embora dele recebesse pensão alimentícia.
O caso passou pelo TJMG, que condenou o pai a indenizar esse filho em 200 salários mínimos por afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e da paternidade responsável. Mas o STF cassou a decisão do tribunal mineiro, alegando que a punição por abandono deve ser a destituição do poder familiar (deixar de ser pai), pois não se pode obrigar um pai a amar o próprio filho.
Segundo artigo de Rodrigo da Cunha Pereira (Folha de São Paulo / 7 de outubro de 2009), advogado da causa discutida, a idéia da efetividade ser inerente aos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade, é um novo conceito, ainda não bem compreendido ou aceito por algumas instâncias ou membros do Judiciário. E como todo pensamento inaugural, há resistências.
Mas a discussão que proponho é: se houver indenização por abandono, seria justa a tal “monetarização do afeto”? Mas, e se tal indenização funcionar como uma forma de lembrarmos que o exercício da paternidade é uma obrigação jurídica?
Ora, essa obrigação está prevista na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Os pais são responsáveis por seus filhos, e o abandono deve ser punido pela lei, além de servir como exemplo. E se o STF não sancionar o abandono paterno, ele colabora para a instalação e defesa da irresponsabilidade paterna.
É importante a repercussão desse fato, como uma forma de expor as disfunções familiares. O abandono paterno, ou seja, a abdicação das funções paternas relaciona-se com a afetividade. Afeto não é apenas um sentimento. É, também, uma ação em relação aos filhos. Assim, a indenização contempla aquilo que não se pode obrigar, já que menores não fazem parte do aparato político e não têm força para protestar contra o abandono.

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