quarta-feira, 21 de outubro de 2009

O pedido de Dano Moral nas Relações de Consumo. É sempre válido?

Atualmente, o crescente número de ações ajuizadas no Juizado Especial de Relações de Consumo que pleiteiam indenização a título de dano moral, faz surgir um questionamento a partir da real validade e necessidade de tais pedidos. A banalização e muitas vezes o abuso dos pedidos, vem demonstrando o afastamento e a desvirtualização do sentido real das garantias legais à reparação do dano moral.
Segundo o Art. 186, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, prevê o art. 944, do mesmo diploma legal: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Igualmente, o parágrafo único do art. 944 do Código Civil traz a seguinte disposição quanto ao arbitramento do valor da indenização: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
A banalização destas demandas judiciais, ocorrem muitas vezes por falta de informação adequada ao consumidor sobre seus direitos, sobre seus deveres e sobre as próprias normas legais que regem determinada matéria. Entretanto, a tolerância dos consumidores com os problemas que enfrentam em seu dia-a-dia tem se tornado menor, contrariamente à complexidade das relações jurídicas, que aumenta a cada dia com o desenvolvimento da tecnologia e com o surgimento de novos produtos e serviços. Há também que se reconhecer o intuito de ganho fácil, como solução dos problemas financeiros, ou mesmo para simplesmente penalizar o fornecedor por um ato praticado, às vezes, é o objeto de algumas demandas.
A título de exemplo, o próprio autor de uma ação por dano moral e material contra o Banco Real acabou sendo condenado a indenizar a instituição bancária em R$ 200,00. O juiz de direito Carlos Roberto Loiola, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, entendeu que ele agiu de má-fé. No processo, o autor alegava que os depósitos em dinheiro efetuados por ele no caixa rápido não haviam sido creditados em sua conta. Mas, apesar da falha, o autor só pediu a restituição da quantia três anos mais tarde. No processo foi comprovado que o consumidor simulou os depósitos colocando envelopes vazios no caixa.
Segundo o Ministro Ásfor Rocha, ao contrário da legislação brasileira, as normas americanas sobre dano moral buscam punir, através de altas indenizações, o infrator, e não compensar o ofendido. Já no Brasil o que se pretende, em primeiro lugar, é confortar a vítima, o que corresponde a uma inversão de valores que resulta nesta grande demanda em discussão.

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