sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Um outro viés da lei antifumo

Apesar de o assunto já ter sido retratado no blog, desejo enfatizar um outro aspecto dessa lei tão polêmica, e abrir um espaço para uma reflexão mais aprofundada do tema..
A lei antifumo estabelece que o fumo fica proibido em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidos.
A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova Iorque, Londres, Paris e Buenos Aires. É importante ressaltar que a nova lei restringe mas não proíbe o ato de fumar, visando proteger a saúde do fumante passivo, que também sofre com a exposição à fumaça do cigarro. Em caso de desrespeito à lei, esta adota que em caso de reincidência a multa será dobrada. Caso o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de reincidência, a interdição será de 30 dias. A responsabilidade de garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários do estabelecimento; os fumantes não serão alvo da fiscalização.
No entanto, a criação dessa lei pelo estado de São Paulo contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrada constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita, e era permitida a implantação dos fumódromos nos locais, além da divisão dos espaços entre fumantes e não fumantes. Já a lei estadual proíbe a existência de fumódromos. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes, quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. O conflitoé portanto inevitável, e deve ser resolvido em prol das legislações, visto que não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.
A lei antifumo pode ser considerada válida a partir de um viés municipal, enquanto na perspectiva federal, essa lei entra em conflito. Além disso, com relação à justiça, ela pode ser considerada justa, caso se levar em conta a saúde pública, ou seja, o direito que os não fumantes de têm de respirar um ar puro, e de preservar sua saúde, não sendo dessa forma um fumante passivo. De outro lado, ela pode ser considerada injusta caso se considere válida apenas a lei federal, que garante a liberdade dos fumantes.
Sendo assim, percebe-se a presença tanto dos benefícios quanto dos malefícios que essa nova lei municipal confere ao Estado. O fato da lei antifumo ser muito polêmica, não deve interferir na sua concepção de validade, que já é garantida por lei. No entanto, está a nível de discussão se esta lei é justa ou injusta, ou ainda, se sua eficácia será resguardada por um policiamento adequado.

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