Os posts anteriores sobre validade e norma nos deram uma boa noção dos significados desses termos separadamente. Mas onde é que eles se encontram? É necessário, antes de mais nada, frisar que analisaremos essa relação dentro do âmbito jurídico, tomando como olhar o positivista, excluindo, pois, moral, religião e outros conteúdos que poderiam gerar Direito.
A norma nada significa se não for válida. A primeira noção que devemos ter é a de que uma norma somente tem valor se for gerada de acordo com uma Constituição válida. Não pode se originar de outrem, salvo o legislador. Nossa Constituição estabelece como deve ser feito isso - O artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil diz, em suma, que "compete privativamente à União legislar". Aqui gostaria de ressaltar que a tarefa de legislar se estende às unidades federativas. O direito no Brasil, por exemplo, provém dos poderes legislativo, executivo e judiciário, através de leis, medidas provisórias e da jurisprudência, respectivamente.
Outro ponto importante é que uma norma não pode se encontrar isolada, "solta" no espaço. Portanto, para que ela valha, ela deve estar contida dentro de um ordenamento jurídico (por exemplo, a Constituição), que seja aplicado de fato (falo aqui da coercitividade, que é força motriz da aplicação da lei). Ela deve se relacionar com os ideais pregados por esse ordenamento, encaixando-se nesses preceitos. Gostaria, porém, de fazer ressalva. No ordenamento jurídico brasileiro, nem sempre esses preceitos de coesão se verificam, ao passo que é encontrada uma parte do ordenamento que é criada anteriormente e outra que é recente.
As normas dão sentido a atos e prescrevem condutas, permitindo ou restringindo-as. O olhar positivista coloca que para a norma ser válida ela precisa estar posta. Me refiro ao fato de estar positivada, escrita. Se está posta, é lei. É interessante acrescentar que seu conteúdo e necessidade são de pouca relevância para a corrente do positivismo. Verifica-se isso quando se alude ao Direito do Terceiro Reich: não legítimo, mas legal. Não entrarei em mais detalhes sobre esta questão pois o texto de minha colega Ana Clara Franco faz referência mais clara a esse ponto. Mas quanto à validade, espero que a revisão textual que realizei tenha atingido as expectativas de todos.
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
O que é validade?
Na linguagem comum, quando dizemos que uma ação ou iniciativa é válida, queremos dizer que esta é boa, útil, ou que tem certo valor.
Levando a “validade” para o âmbito das idéias, podemos julgar como válido ou inválido um argumento. Quando este admite premissas (aquilo que o argumento afirma, seu conteúdo) verdadeiras, jamais terá uma conclusão falsa, logo, esse argumento é válido. Exemplo: Se A = B, e B = C, podemos concluir que A = C.
Se levarmos estes conceitos para o Direito, podemos relacioná-los às normas. Segundo Kelsen, uma norma, só é válida se houver outra norma que a autorize. Em outras palavras, ela só é válida se pertencer ao ordenamento jurídico.
Bobbio, adepto à Teoria Kelseniana, classifica a “validade” como sendo: “A qualidade da norma que permite sua pertinência ao ordenamento, por ter sido criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema.”
Numa visão contrária, o autor norte-americano Lon Luvois Fuller afirma que “a validade do Direito depende da qualidade do seu conteúdo, não apenas do autoritarismo de sua fonte”.
No estudo sobre validade, pode-se concluir que tal conceito é tão amplo que se torna impossível determinar o que é válido ou não sem levar em conta o contexto no qual o que se deseja avaliar está inserido.
Levando a “validade” para o âmbito das idéias, podemos julgar como válido ou inválido um argumento. Quando este admite premissas (aquilo que o argumento afirma, seu conteúdo) verdadeiras, jamais terá uma conclusão falsa, logo, esse argumento é válido. Exemplo: Se A = B, e B = C, podemos concluir que A = C.
Se levarmos estes conceitos para o Direito, podemos relacioná-los às normas. Segundo Kelsen, uma norma, só é válida se houver outra norma que a autorize. Em outras palavras, ela só é válida se pertencer ao ordenamento jurídico.
Bobbio, adepto à Teoria Kelseniana, classifica a “validade” como sendo: “A qualidade da norma que permite sua pertinência ao ordenamento, por ter sido criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema.”
Numa visão contrária, o autor norte-americano Lon Luvois Fuller afirma que “a validade do Direito depende da qualidade do seu conteúdo, não apenas do autoritarismo de sua fonte”.
No estudo sobre validade, pode-se concluir que tal conceito é tão amplo que se torna impossível determinar o que é válido ou não sem levar em conta o contexto no qual o que se deseja avaliar está inserido.
terça-feira, 1 de setembro de 2009
O que é Direito?
A palavra direito vem do latim directum, que significa aquilo que é reto. Directum, por sua vez, vem do particípio passado do verbo dirigere, que significa dirigir, alinhar.
Segundo César Fiuza, advogado, escritor e doutor em Direito, o Direito é um fator de adaptação social. Isso porque este auxilia o homem a se adaptar às condições do meio; e por outro lado, é o homem que deve adaptar-se ao Direito, que é preestabelecido segundo suas próprias aspirações.
O Direito, que é uma ciência social aplicada, procura manter a ordem entre os seres humanos, já que a vida em sociedade carece de organização, justiça e segurança, para funcionar de modo adequado. Se um dia atingíssemos um nível supremo de perfeição, o Direito tenderia a desaparecer. Este corresponde à uma carência da coletividade de paz, ordem e bem comum; constitui em um meio para tornar possível a convivência e o progresso social.
Além disso, o Direito busca o caminho de maior bom senso e equidade para resolução dos problemas ocorridos numa sociedade. Para exercerem sua função de forma satisfatória, os praticantes do Direito fazem uso dos princípios, que são o alicerce do mesmo, dos valores, da moral e da razão.
Desta forma, o Direito deve estar sempre se renovando, de acordo com a mobilidade social, para que possa atender as necessidades da sociedade. Somente assim será um meio eficaz na garantia do equilíbrio e harmonia social.
Segundo César Fiuza, advogado, escritor e doutor em Direito, o Direito é um fator de adaptação social. Isso porque este auxilia o homem a se adaptar às condições do meio; e por outro lado, é o homem que deve adaptar-se ao Direito, que é preestabelecido segundo suas próprias aspirações.
O Direito, que é uma ciência social aplicada, procura manter a ordem entre os seres humanos, já que a vida em sociedade carece de organização, justiça e segurança, para funcionar de modo adequado. Se um dia atingíssemos um nível supremo de perfeição, o Direito tenderia a desaparecer. Este corresponde à uma carência da coletividade de paz, ordem e bem comum; constitui em um meio para tornar possível a convivência e o progresso social.
Além disso, o Direito busca o caminho de maior bom senso e equidade para resolução dos problemas ocorridos numa sociedade. Para exercerem sua função de forma satisfatória, os praticantes do Direito fazem uso dos princípios, que são o alicerce do mesmo, dos valores, da moral e da razão.
Desta forma, o Direito deve estar sempre se renovando, de acordo com a mobilidade social, para que possa atender as necessidades da sociedade. Somente assim será um meio eficaz na garantia do equilíbrio e harmonia social.
O que é uma norma?
A definição de norma, de acordo com dicionário De Plácido e Silva, é: “Norma é tomada na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma de tudo que estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.”
Para Hans Kelsen, estudioso da ciência jurídica, norma é igual a direito, pois ele defende que a norma é a unidade básica com a qual o direito trabalha. Segundo ele, o que difere a norma jurídica das outras normas é o fato de que elas não dizerem o que vai acontecer, mas sim o que deve acontecer, ou seja, elas prescrevem ações. Diferente das outras, caso uma norma jurídica seja descumprida, ela continua sendo válida. Para ele a estrutura genérica da norma é: Se A é, B deve ser. No caso, A expressa a conduta e B a sanção (que é a conseqüência da conduta).
Dentro das características das normas pode-se destacar que elas se encontram como forma de obrigação e, para que sejam consideradas válidas, têm que estar num conjunto de outras normas, ou seja, uma norma isolada não possui validade.
Muitas pessoas também tendem a achar que norma e regra são a mesma coisa. Porém, existe uma grande diferença entre as duas. A norma é estabelecida e a seguimos porque conhecemos o motivo de sua importância. Já a regra é imposta, dentro dela estão contidos um princípio ou preceito geral para ser cumprido, e o fazemos pela a obrigação que a regra nos coloca.
Para Hans Kelsen, estudioso da ciência jurídica, norma é igual a direito, pois ele defende que a norma é a unidade básica com a qual o direito trabalha. Segundo ele, o que difere a norma jurídica das outras normas é o fato de que elas não dizerem o que vai acontecer, mas sim o que deve acontecer, ou seja, elas prescrevem ações. Diferente das outras, caso uma norma jurídica seja descumprida, ela continua sendo válida. Para ele a estrutura genérica da norma é: Se A é, B deve ser. No caso, A expressa a conduta e B a sanção (que é a conseqüência da conduta).
Dentro das características das normas pode-se destacar que elas se encontram como forma de obrigação e, para que sejam consideradas válidas, têm que estar num conjunto de outras normas, ou seja, uma norma isolada não possui validade.
Muitas pessoas também tendem a achar que norma e regra são a mesma coisa. Porém, existe uma grande diferença entre as duas. A norma é estabelecida e a seguimos porque conhecemos o motivo de sua importância. Já a regra é imposta, dentro dela estão contidos um princípio ou preceito geral para ser cumprido, e o fazemos pela a obrigação que a regra nos coloca.
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Quais os conceitos de justiça?
De acordo com o dicionário Aurélio, o conceito de justiça é definido como a virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence.
O sentimento de justiça é algo que sempre esteve presente na mente humana. O discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do justo e do injusto. O rompimento com esses valores, que norteiam a vida humana, provoca conflitos, discórdia, enfim, um desequilibrio social. Como consequência há a busca da restauração através do amparo jurisdicional.
Para Aristóteles "A justiça existe apenas entre homens cujas relações mútuas são governadas pela lei; e a lei existe para os homens entre os quais há injustiça, pois a justiça legal é a discriminação do justo e do injusto.". Thomas Hobbes relacionou a concepção de justiça à conformidade com a legislação, restringindo-a à manutenção dos pactos. Rousseau concebe a justiça como um sistema de legislação que deve estar, antes de tudo, ao serviço da liberdade e da igualdade.
Desde os tempos mais remotos, de Aristóteles a São Tomás de Aquino, passando por Hobbes, Montesquieu e Rousseau, notamos a sustentação de que cabe à lei definir o que é justo e injusto. Justo é o que está permitido em lei, e injusto o que está proibido.
Mas, modernamente, não se admite mais isso depois que regimes totalitaristas, como o nazismo e o facismo, mostraram o que é possível fazer de uma sociedade usando o poder legislativo de forma ilegítima. No passado esta concepção tinha um fundamento, que era o de acreditar que jamais o governante usaria do poder para prejudicar o bem público ou o bem comum.
Estabelecer um conceito de justiça não é uma tarefa fácil. O que se sabe é que ele vai além do que pode prever um ordenamento jurídico. Talvez, não seja possível estabelecer um conceito absoluto de justiça, mas sim uma aproximação do que ele possa vir a ser, baseado em uma série de componentes e elementos que, segundo César Fiuza, são fruto de uma escolha da sociedade em um dado tempo e lugar.
O sentimento de justiça é algo que sempre esteve presente na mente humana. O discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do justo e do injusto. O rompimento com esses valores, que norteiam a vida humana, provoca conflitos, discórdia, enfim, um desequilibrio social. Como consequência há a busca da restauração através do amparo jurisdicional.
Para Aristóteles "A justiça existe apenas entre homens cujas relações mútuas são governadas pela lei; e a lei existe para os homens entre os quais há injustiça, pois a justiça legal é a discriminação do justo e do injusto.". Thomas Hobbes relacionou a concepção de justiça à conformidade com a legislação, restringindo-a à manutenção dos pactos. Rousseau concebe a justiça como um sistema de legislação que deve estar, antes de tudo, ao serviço da liberdade e da igualdade.
Desde os tempos mais remotos, de Aristóteles a São Tomás de Aquino, passando por Hobbes, Montesquieu e Rousseau, notamos a sustentação de que cabe à lei definir o que é justo e injusto. Justo é o que está permitido em lei, e injusto o que está proibido.
Mas, modernamente, não se admite mais isso depois que regimes totalitaristas, como o nazismo e o facismo, mostraram o que é possível fazer de uma sociedade usando o poder legislativo de forma ilegítima. No passado esta concepção tinha um fundamento, que era o de acreditar que jamais o governante usaria do poder para prejudicar o bem público ou o bem comum.
Estabelecer um conceito de justiça não é uma tarefa fácil. O que se sabe é que ele vai além do que pode prever um ordenamento jurídico. Talvez, não seja possível estabelecer um conceito absoluto de justiça, mas sim uma aproximação do que ele possa vir a ser, baseado em uma série de componentes e elementos que, segundo César Fiuza, são fruto de uma escolha da sociedade em um dado tempo e lugar.
Quem posta no validade e justiça?
Este blog foi criado pelos alunos do segundo período do curso de Direito da Puc Minas, como uma interessante forma de avaliação da matéria Introdução ao Estudo de Direito II (IED II).
Marcelo Galuppo, professor de IED II, adotou a construção de um blog com o intuito de substituir a forma tradicional de avaliação, que tem como ponto de partida a competição, por uma forma em que fosse essencial a colaboração de todos os alunos. Um outro objetivo é disponibilizar na web um material que possa ser utilizado por uma gama de pesquisadores na área da Teoria Geral do Direito.
Este blog tem a função de promover a discussão entre a questão da validade das normas jurídicas e justiça. Para isso, cada aluno deverá contribuir com, pelo menos, uma postagem até a data de avaliação do blog, que será realizada no dia 19 de novembro deste ano.
Esta semana, o “Validade e Justiça” abordará conceitos básicos relacionados com o tema “Validade das normas jurídicas e justiça”. Para as semanas seguintes, serão realizadas enquetes com o intuito de definir o tema a ser abordado pelo blog.
Portanto, o blog “Validade e Justiça” será uma maneira inovadora de avaliar o conhecimento dos alunos a respeito do tema definido, além de ser uma interessante forma de cooperação entre esses.
Marcelo Galuppo, professor de IED II, adotou a construção de um blog com o intuito de substituir a forma tradicional de avaliação, que tem como ponto de partida a competição, por uma forma em que fosse essencial a colaboração de todos os alunos. Um outro objetivo é disponibilizar na web um material que possa ser utilizado por uma gama de pesquisadores na área da Teoria Geral do Direito.
Este blog tem a função de promover a discussão entre a questão da validade das normas jurídicas e justiça. Para isso, cada aluno deverá contribuir com, pelo menos, uma postagem até a data de avaliação do blog, que será realizada no dia 19 de novembro deste ano.
Esta semana, o “Validade e Justiça” abordará conceitos básicos relacionados com o tema “Validade das normas jurídicas e justiça”. Para as semanas seguintes, serão realizadas enquetes com o intuito de definir o tema a ser abordado pelo blog.
Portanto, o blog “Validade e Justiça” será uma maneira inovadora de avaliar o conhecimento dos alunos a respeito do tema definido, além de ser uma interessante forma de cooperação entre esses.
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