sábado, 31 de outubro de 2009

Desequilibrio da Balança

Na última quinta-feira(29/10/2009), o Senado anunciou a Reforma Administrativa. No dia seguinte, na sexta-feira(30/10/2009), foi divulgado em um site de notícias, que o Presidente da Casa, José Sarney(PMDB-AP) afirmou que servidores poderiam receber vencimentos acima do teto constitucional de R$25,275.

O Presidente do Senado ressaltou que o problema passou despercebido e que deveria ser resolvido em respeito à Constituição.

"Isso é uma coisa que fere a Constituição. Não pode figurar. Foi alguma introdução, coisa de última hora, que deve ter sido feita com um certo viso corporativista, mas não vai vingar. É inconstitucional", disse.

A divisão dos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) é uma proposta de regulamentação das decisões do Governo. Mas, o Senado, ao possuir o poder de decidir o seu próprio salário, irá retroceder no tempo , à Constituição de 1824 com a criação do Poder Moderador, que atuava sobre qualquer outra forma de poder.

Hoje, em nosso país, possuímos um desequilíbrio na balança dos poderes, gerando injustiça, pois decisões são tomadas sem consultar o povo, o que deveria ocorrer com freqüência porque o sistema implementado no Brasil é denominado Democracia (Do grego demo= povo e cracia=governo) e, há invalidade nos atos tomados pelo governo ao aprovarem atos inconstitucionais.

Assim, conclui-se que apesar de possuirmos um modelo de governo teoricamente perfeito, na prática existem lacunas legislativas que permitem que esse legisle em seu próprio favor indo de frente com as garantias constitucionais e legais do povo.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Não mais "Dure lex Sed lex"

(Por Paula Xavier Nascimento)

Acabo de ler a notícia de um juiz federal resolveu basear suas decisões nas condições sociais e não apenas no que diz o texto das leis.O nome do juiz é David Diniz Dantas, de Ribeirão Preto.

De acordo com David é necessário tornar a justiça mais humana, devemos parar de ver as leis seguindo o ditado de “ dura Lex sed Lex” que significa em latim, a lei é dura,mais é a lei,ou seja devemos segui-las em todo o caso, não importando com moral nem com o que é certo.As leis devem ser interpretadas de acordo com uma nova visão, como a justiça deve ser mesmo;uma defensora dos princípios morais que a constituição e o bom senso determinam como parâmetros para a vida.O juiz para justificar seu argumento vem dando exemplo de casos reais como o de uma menina de um ano e meio que sofria com uma doença raríssima e que, sem remédio importado não disponível na rede pública,morreria.Pelo que estabelece a lei, a criança não teria direito ao medicamento gratuito –mas com uma decisão da justiça federal ,ela pode ter acesso ao medicamento com o que, em essência,foi considerado direito à vida. Essa decisão inclui o parecer do juiz Dantas, que declara que a demanda fazia “partir o coração.Ou seja, nada mais distante do positivismo e da tradição que norteiam a aplicação das leis no Brasil.

Essa medida ao meu ver, foi a mais sensata e coerente possível, porque não há nada mais injusto que deixar que uma criança doente, corra perigo de morte pela falta de um medicamento.Assim concordo com o Juiz David Dantas,afinal cada caso deve ser analisado separadamente,é preciso observar a necessidade das pessoas, afinal o direito é fruto da razão e é produzido e evoluí de acordo com a sociedade..

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

AINDA EXISTE SOBERANIA ESTATAL?

Na madrugada do domingo retrasado, o coordenador de Projetos Sociais do Afroreggae, Evandro José Silva, foi assassinado no Rio de Janeiro. Câmeras de segurança próximas ao local registraram a abordagem de dois policias militares aos assaltantes, e posteriormente, a liberação dos dois. Os policiais ficaram em poder de um par de tênis e uma jaqueta de Evandro José da Silva, as imagens também mostram que os PMS não prestaram socorro à vítima, que estava caída na calçada.
É preocupante pensar no estado de insegurança que o Rio se encontra, apenas duas semanas após o anúncio do presidente Lula, de que o Brasil será a sede das Olimpíadas de 2016. Há uma guerra de quadrilhas, onde há policiais matando, policiais morrendo, o tráfico cada vez mais violento e mais armado. O coordenador do Afroraggae morreu para que roubassem seus tênis e sua jaqueta, e o mais absurdo é que os bandidos nem ficaram com o produto do latrocínio, que passa imediatamente para as mãos da polícia corrupta, que os libera.
A insegurança está se enraizando no solo brasileiro, não só, pela violência à qual somos submetidos diariamente, mas também pela incerteza que a impunidade nos deixa. A polícia militar é um instrumento direto de alcance à justiça, e quando sua estrutura está corrompida, toda a base do nosso sistema judiciário também se abala.
Então fica a pergunta: vocês acham que mesmo com os moradores das favelas procurando os traficantes, e não os postos de saúde, para receberem tratamento médico; mesmo com Estado negociando com os traficantes, na tentativa de garantir alguma segurança pública e quem sabe evitar uma guerra civil; há Estado de fato? Ou simplesmente uma bipartição de poderes?

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Transfusão de sangue em testemunhas de Jeová

O estudante Alan Liro dos Santos, de 19 anos se encontrava internado para o tratamento de uma neoplasia do sistema linfático. Para que o tratamento obtivesse sucesso era necessário que ele fosse submetido a uma transfusão de sangue. Por ele ser uma testemunha de Jeová, se recusava a submeter a tal procedimento, pelo fato que para os seguidores dessa religião a transfusão do sangue é considerada um dos maiores pecados e torna o sangue “impuro”. Como era necessária a realização de tal procedimento para salvar a vida do estudante e ele sendo contra foi necessário que os médicos levassem o caso aos tribunais para que juiz tomasse uma decisão sobre se deveria ou não ser realizado a transfusão.
Ao se deparar com caso como esse se abre um questionamento, sobre qual a melhor decisão do juiz nesse caso. Pelo fato que caso o juiz seja contra a transfusão de sangue estaria sendo contra o princípio da vida defendido pelo direito, já que esse procedimento seria uma única possibilidade para que a vida do estudante fosse preservada. Porém caso o juiz escolhe ir contra a decisão do estudante e obrigar a realização da transfusão, poderia gerar conseqüência como uma depressão do paciente por se sentir “impuro” e até mesmo suicídio por tal pratica ser considerada pelo estudante como um dos pecados imperdoáveis.
Com isso se percebe- se da necessidade de um direito mais aberto, porque diferente de um direito positivista e mecânico que prega que única solução se encontraria nos códigos. Atualmente esse direito seria totalmente ineficaz por ter que tomar decisões de questões complexas como essa que juiz não pode ter como base somente norma mais sim é necessário as conseqüências que a sua decisão implicará.
Nesse caso o juiz defendeu que haveria a transfusão de sangue mesmo contra a vontade do paciente. Pergunta-se será que essa decisão foi realmente justa e a mais acertada?Ou será que o juiz deveria ter atendido a vontade do estudante da não realização da transfusão?
http://www.forum.clickgratis.com.br/tjlivres/t-248.html

domingo, 25 de outubro de 2009

ECA

Retomando a postagem da Clarissa, devido ser um assunto muito importante, haja visto que estamos tratando do futuro da sociedade brasileira, isto é, das nossas crianças e adolescentes. Farei uma breve sistematização do Curso de Atualização de Magistrados Mineiros em Justiça Infanto Juvenil, e a análise expedida pelos palestrantes sobre o ECA “Estatuto da Criança e Adolescente”.

No Brasil o número de adolescentes que vão contra a lei é de aproximadamente 0,6 a 0,7%, um número considerado baixo. A questão é que a mídia sensacionalista influência a população e pede a redução da menoridade. Um absurdo, tendo em vista que no Brasil as crianças já possuem responsabilidade penal a partir dos 12 anos, ou seja já podem receber uma medida de internação com 12 anos de idade podendo ficar presa por 3 anos. Não é como o senso comum imagina que o adolescente infrator não vai preso. Deve-se ainda considerar que devido às falhas na estrutura prisional e no sistema de execução das penas esses adolescentes, em alguns casos, são colocados em prisões de adultos ou ficam presos até por mais de 3 anos.

Para uma melhor reflexão, em alguns países Europeus a responsabilidade penal só vai ocorrer a partir dos 14 anos. Na Alemanha, adultos de 21 anos se cometerem atos sem violência à pessoa respondem por ele na lei da infância e juventude. Daí, pode-se perceber que a aplicação das leis, para o adolescente infrator no Brasil, é uma das mais duras do planeta.

Tudo isso se justifica pelos magistrados brasileiros estarem interpretando o ECA fora da concepção paradigmática do Estado Democrático de Direito. Isso porque, como se percebe, a privação de liberdade vai proteger a sociedade e não o adolescente. O que torna o ECA um Direito Penal Juvenil.

A lei, na concepção democrática, deve ser aplicada objetivando uma proteção integral da criança e não para proteger a sociedade ao privar essa criança de sua liberdade. Deve-se, com a lei, ter uma cultura da paz, reparando e diminuindo os danos sociais. Enfim, não se deve apenas considerar o que a criança fez, e sim analisar o que a levou a fazer isso. E a partir disso, amparado não apenas na lei, procurar sanar os problemas sociais que vivenciamos na sociedade brasileira.

O ECA, como afirma o Professor Antônio Carlos Gomes da Costa, foi elaborado para lutar pelos direitos do menor no campo do Direito, ou seja, criar condições de exigibilidade do estado para que ele assegure os direitos da criança e do adolescente. Assim conclui-se que a ação atribuída ao ECA, pelos magistrados atualmente é injusta, tendo o conceito de justiça como o pensar a realidade para torná-la justa a fim de obter uma transformação. E pode se afirmar que é válida? Ao colocar que essas decisões são baseadas na lei, penso que sim, entretanto ao perceber que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que toda e qualquer lei deve ser lida à luz da Constituição, penso que essa validade já não pode ser mais afirmada.

Em resumo, não faz sentido defender a redução da menoridade e o aumento da repressão. Sendo que a lei brasileira é dura e a repressão é a realidade que vivemos, e como é constatado essas ações não estão sendo eficazes para transformação da juventude infratora. Ainda, vale ressaltar, que deve-se conceber o ECA, possuindo como pano de fundo o estimulo à educação, o respeito às liberdades fundamentais, o respeito ao individuo, o respeito aos vínculos e a presença do relacional. Isso com a pretensão de se decidir por uma medida justa e de acordo com os paradigmas constitucionais.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Homenageado da semana: Norberto Bobbio

Quando me foi dada a tarefa de definir um tema para um novo post, durante a semana passada, nada foi tão coerente e se encaixou tão perfeitamente quanto discorrer sobre os cem anos do nascimento de Norberto Bobbio. Coincidência ou não, o fato de aniversariarmos na mesma data e o compartilhamento das raízes italianas fez com que eu acreditasse que deveria ser o indivíduo cumpridor dessa "missão especial" de relatar um pouco sobre sua vida e obra.

No último domingo, dia dezoito de outubro de dois mil e nove, completaram-se cem anos do nascimento do jurista italiano Norberto Bobbio. Nascido em Turim no ano de mil novecentos e nove, em uma família burguesa abastada, conclui licenciatura em Jurisprudência no ano de mil novecentos e vinte e dois e em mil novecentos e trinta e três em Filosofia. Torna-se professor de Filosofia do Direito e, posteriormente, de Ciência e Filosofia Política. Um aspecto marcante na vida de Bobbio é seu ativismo político. Seu interesse pela história das idéias faz com que se aventure em uma área de conhecimento não muito comum para um italiano formado em Direito.

Algum tempo depois, no ano de mil novecentos e setenta e nove, abdica da atividade de lecionar e dedica-se então a escrever livros, comentar e redigir ensaios a respeito do cenário político da Itália. No ano de mil novecentos e oitenta e quatro é eleito senador vitalício. Continua a escrever, totalizando, mais tarde, duas mil e vinte e cinco obras. Falece em nove de janeiro de dois mil e quatro em sua cidade natal, aos noventa e cinco anos.

Influenciado pelo idealismo italiano, pela fenomenologia e pelo existencialismo, discorre em seus escritos sobre as doutrinas políticas, tendo como autor de referência constante Thomas Hobbes, e estuda, de forma analítica, o pensamento jurídico e sua história. Outros temas também se fazem presentes, como o socialismo, o direito privado, a revisitação de grandes filósofos como Hegel e Kant. Escreve ainda sobre as ciências do direito e política, problemas metodológico-linguísticos e da normatividade do direito, autores italianos como Croce e Gramsci e outros temas.

A particularidade da herança que nos foi deixada por Bobbio se encontra no talento do estudioso para a descrição, ou seja, para explicar e detalhar as doutrinas, sem "contaminar-se" com elas. Analisa de forma aprofundada Marx e Hegel sem se tornar ou ser partidário de algum deles. Consegue relacionar suas análises filosóficas ao individual e ao coletivo sem ser ambíguo ou duvidoso, cuidando para exemplificar, argumentar e, principalmente, convencer o leitor de seu ponto de vista.

Algumas de suas obras são:
  • "Teoria da Norma";
  • "O Positivismo Jurídico";
  • "Direito e Poder";
  • "Teoria Geral do Direito";
  • "Política e Cultura", um sucesso de vendas.
Para finalizar a postagem, deixo um uma imagem inspiradora para todos:





quarta-feira, 21 de outubro de 2009

O pedido de Dano Moral nas Relações de Consumo. É sempre válido?

Atualmente, o crescente número de ações ajuizadas no Juizado Especial de Relações de Consumo que pleiteiam indenização a título de dano moral, faz surgir um questionamento a partir da real validade e necessidade de tais pedidos. A banalização e muitas vezes o abuso dos pedidos, vem demonstrando o afastamento e a desvirtualização do sentido real das garantias legais à reparação do dano moral.
Segundo o Art. 186, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, prevê o art. 944, do mesmo diploma legal: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Igualmente, o parágrafo único do art. 944 do Código Civil traz a seguinte disposição quanto ao arbitramento do valor da indenização: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
A banalização destas demandas judiciais, ocorrem muitas vezes por falta de informação adequada ao consumidor sobre seus direitos, sobre seus deveres e sobre as próprias normas legais que regem determinada matéria. Entretanto, a tolerância dos consumidores com os problemas que enfrentam em seu dia-a-dia tem se tornado menor, contrariamente à complexidade das relações jurídicas, que aumenta a cada dia com o desenvolvimento da tecnologia e com o surgimento de novos produtos e serviços. Há também que se reconhecer o intuito de ganho fácil, como solução dos problemas financeiros, ou mesmo para simplesmente penalizar o fornecedor por um ato praticado, às vezes, é o objeto de algumas demandas.
A título de exemplo, o próprio autor de uma ação por dano moral e material contra o Banco Real acabou sendo condenado a indenizar a instituição bancária em R$ 200,00. O juiz de direito Carlos Roberto Loiola, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, entendeu que ele agiu de má-fé. No processo, o autor alegava que os depósitos em dinheiro efetuados por ele no caixa rápido não haviam sido creditados em sua conta. Mas, apesar da falha, o autor só pediu a restituição da quantia três anos mais tarde. No processo foi comprovado que o consumidor simulou os depósitos colocando envelopes vazios no caixa.
Segundo o Ministro Ásfor Rocha, ao contrário da legislação brasileira, as normas americanas sobre dano moral buscam punir, através de altas indenizações, o infrator, e não compensar o ofendido. Já no Brasil o que se pretende, em primeiro lugar, é confortar a vítima, o que corresponde a uma inversão de valores que resulta nesta grande demanda em discussão.