quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Antinomias jurídicas

As antinomias estão presentes no direito e podem estar presentes em qualquer ordenamento jurídico. Palavra de origem grega (antinomos), as antinomias significam uma contradição real ou aparente de normas. Essa contradição na maioria das vezes é aparente, pois existem critérios para solucionar essa dicotomia normativa usando a hermenêutica jurídica.
Na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, Bobbio mostra que um ordenamento jurídico necessita de um sistema. Ele define dois tipos de sistemas. O sistema estático é aquele baseado na moral e no conteúdo das normas. Em um sistema estático não é admitido incompatibilidade, uma vez que ela se forma a partir do seu conteúdo. O sistema dinâmico conforme Bobbio,
é aquele no qual as normas que o compõem derivam uma das outras através de sucessivas delegações de poder, isto é, não através de seu conteúdo, mas através da sua autoridade que as colocou; uma autoridade inferior deriva de uma autoridade superior, até que chega à autoridade suprema que não tem nenhuma outra acima de si. Pode-se dizer que a relação entre várias normas é, nesse tipo de ordenamento normativo, não material, mas formal.” *
Nesse sistema dinâmico pode haver normas incompatíveis, mas na prática os positivistas defendem que essa incompatibilidade não existe, pois há critérios que irão eliminar as antinomias.
Para que tenhamos a existência de antinomias, as normas incompatíveis terão de obedecer a três critérios. Serem logicamente incompatíveis, pertencerem ao mesmo ordenamento jurídico e estarem no mesmo âmbito de validade. Nota-se que os dois últimos além de serem critérios para a existência de uma antinomia, também são meios para se eliminar alguma incompatibilidade normativa aparente.
Bobbio define três tipos de antinomias:
1) Total-Total
Duas normas com incompatibilidade lógica, que pertencem ao mesmo ordenamento e estão no mesmo âmbito de validade. Uma se opõe completamente a outra. Para solucionar esse problema uma das duas normas tem que ser eliminada.
2) Parcial-Parcial
Estando em condições de incompatibilidade, como no caso acima, só que nessa forma de antinomia dentro de duas normas há uma incompatibilidade entre um de seus elementos. Na Parcial-Parcial as duas continuam válidas, mas deve-se restringir a parte que coincide em uma delas.
3) Total-Parcial
Há uma incompatibilidade lógica, estão no mesmo ordenamento jurídico só que o âmbito de validade de uma coincide com o da outra, mas o âmbito de validade da segunda norma coincide em parte com o da primeira. Deve-se restringir à geral ou eliminar a parcial.
Vendo os casos acima surgem algumas perguntas como, qual deve ser eliminada? Qual vai ser restringida? O direito usa de critérios para solucionar essas antinomias. Temos critérios como o cronológico, que a lei mais nova vai vigorar sobre a antiga. Há o critério hierárquico onde a lei superior vai revogar a inferior e por último temos o critério da especialidade. A lei especial prevalece sobre a geral.
Estaria tudo resolvido se o direito não encontrasse mais um problema hermenêutico. Existem conflitos entre esses critérios para solucionar as antinomias. O direito então separa esses critérios em fortes e fracos. Os fortes seriam o da especialidade e o hierárquico. O critério cronológico seria um critério fraco, onde o forte prevalece sobre o fraco. Mas e se o hierárquico entrar em conflito com o da especialidade? A princípio os positivistas disseram que não havia um critério fixo para resolver essa antinomia de segundo grau entre critérios fortes. Passado um tempo começou a usar o critério cronológico para tentar resolver esse impasse. A verdade é que essa questão não foi superada pelo direito e ainda gera muitas discussões. Assim é o campo do direito, onde nada é simples e onde tudo deve ser debatido e conseqüentemente gerar mudanças.



· Bobbio,Norberto.Teoria do ordenamento jurídico, p. 72

Um comentário:

  1. Seguindo solicitação do Professor Marcelo em ter em mente o assunto original do blog (Validade e Justiça), como integrante do grupo 2, vou tentar relacioná-lo ao exposto tão bem pelo Mazzili sobre antinomias.
    Acredito que a partir do momento em que essas são percebidas e consequentemente suas respectivas soluções satisfeitas, juntamente, é claro, com diversos outros fatores "resolvidos", tal como o problema das lacunas (tb exposto nas aulas), é cabível um sistema mais válido, já que não é incoerente e quem sabe até, mais justo quando se busca a melhor forma em todos os âmbitos para solucioná-las.

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