terça-feira, 8 de setembro de 2009

O Ordenamento Jurídico Brasileiro

Ordenamento jurídico consiste na totalidade das leis de um país. No caso brasileiro temos a Constituição Federal de 1988 juntamente com: as leis complementares, ordinárias, delegadas, emendas da constituição, decretos legislativos , resoluções e também as medidas provisórias. Atualmente ele é composto por 34 mil regras legais, sendo 10.204 leis ordinárias, 105 leis
complementares, 5.834 medidas provisórias, 13 leis delegadas, 11.680 decretos-leis, 322 decretos do governo provisório e 5.840 decretos do Poder Legislativo.

Segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho (Subprocurador-Geral do Trabalho,Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República,Coordenador-Executivo da Comissão de Consolidação da Presidência da República,Mestre em Direito Público pela UnB) o ordenamento jurídico brasileiro se apresenta como um todo não harmônico, nebuloso, repleto de incongruências e de comandos repetitivos. Para tentar solucionar esse problema criou-se a Lei Complementar nº 95/98, que é a do melhor conhecimento do ordenamento jurídico. Ives relata que uma das maiores dificuldades de se mapear o ordenamento tem sido identificar quais diplomas legais realmente estão em vigor, pois devido a terminação dos textos das leis com a disposição genérica de "revogam-se as disposições em contrário", sem que se tenha feito um levantamento específico das normas afetadas pela nova lei, não fica claro o que foi mantido e o que foi revogado. É importante dizer que essa lei complementar tem como limite a as leis e decretos, ou seja, as normas de caráter geral emanadas do Poder Legislativo como inovadoras da ordem jurídica, e as editadas pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de seu poder regulamentador.

O juiz Fausto Martin De Sanctis, em uma entrevista que prestou à CPI dos Grampos em 2008, disse: “Temos que fazer uma lei adequada ao nosso país. Não adianta querer fazer lei de país civilizado, porque este país não é”. Para ele , o Brasil deveria adotar um ordenamento jurídico primitivo e atrasado, porque a civilização nacional se comporta assim. A seu ver o objetivo maior seria impor a ordem e a lei no Brasil e para isso não importa os meios através dos quais essa ordem poderia ser atingida. Pensamentos como os do Juíz não encontram abrigo na constituição e nem no ordenamento que obedece seus princípios.

Enquanto alguns percebem os defeitos do ordenamento e procuram criar medidas para melhorá-lo em benefício do povo, outros o enxergam como algo à mais do que o povo merece, defendendo sua depreciação para justificar os próprios erros. Mesmo que haja falhas em nosso ordenamento, a teoria que o constitui é ideal: uma norma que valida a outra estando elas subordinadas a constituição. Não é necessário adequar o ordenamento aos erros do povo, basta impor mais ordem na maneira de constituí-lo e manuseá-lo.

2 comentários:

  1. Gostei do paralelo que você fez na sua postagens. Para mim as postagens deveriam constar fatos, entrevistas etc. e enunciado da importância das normas em uma sociedade.

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  2. As normas estaduais e as normas municipais não integram o ordenamwento jurídico brasileiro? Então, há três ordenamentos sobrepostos? Como pode o mesmo juiz ser competente, então, para decidir sobre todas elas?

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