domingo, 11 de outubro de 2009

Diploma jornalístico não é mais necessário para o exercício da profissão

Por 8 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na sessão da quarta-feira (17/06) que o diploma de jornalismo não é obrigatório para exercer a profissão.
O relator Gilmar Mendes se posicionou contra a obrigatoriedade do diploma para o exercício da função,acrescentando que danos á terceiros,notícias inverídicas se fazem presentes,não sendo evitados por quem tem posse de diploma.Alegou ainda que o decreto-lei 972/69, que regulamenta a profissão, foi instituído no regime militar e tinha clara finalidade de afastar do jornalismo, intelectuais contrários ao regime.
Para o ministro Ricardo Lewandowski o diploma era um “ resquício do regime de exceção" que afastava da mídias intelectuais e políticos contrários ao regime militar.
O ministro Celso melo enfatizou em seu voto que a preservação da divulgação de idéias,é fundamental para uma sociedade democrática.
Contrário aos demais,o ministro Marco Aurélio alegou que a exigência ao diploma existe a 40 anos e que as técnicas dos profissionais são de suma importância para o jornalismo.
O Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo),entrou com um recurso alegando que a obrigatoriedade contraria uma decisão da primeira instância em uma ação civil.O ministério publico federal alega que o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão de jornalista, incluindo a obrigatoriedade do diploma, não é compatível com a Constituição de 1988.
Os sete ministros do STF entenderam que a “lei de imprensa”que fora editada em 1957 durante o regime militar, vai contra á artigos da constituição federal, que citam a liberdade de manifestação do pensamento e o exercício da liberdade independentemente de qualquer censura.
Acredito que a validade da norma que obriga a posse do diploma para o exercício da profissão, foi colocada em xeque,haja visto que além ter sido instituída por uma junta militar que não poderia legislar por decreto lei,ela fere a liberdade de manifestação do pensamento garantida na constituição federal.Sendo por tanto não válida tanto no aspecto formal quanto no material.

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