Não é a resposta.
Às vezes, aos olhos do desatento, parece que o juiz sentenciou contra norma expressa. Na verdade, isso não é possível, vez que cabe ao Poder Judiciário interpretar a norma legal, mas nunca deixar de aplicá-la.
Acontece que para analisar a norma material e utilizá-la em determinado caso, compete ao juiz se atentar aos princípios gerais do direito e aos costumes, acobertado inclusive pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o que ocorre, por exemplo, com a chamada adoção “à brasileira”, sendo costume nas regiões mais pobres do País a entrega de filho pela mãe a alguém que queira “adotá-lo”.
A mãe “adotante” faz o registro de nascimento como se o filho fosse seu.
Normalmente o fato não é do conhecimento de outras pessoas, mas, quando acontece, depois de anos, a quem a criança deverá ser entregue? A criança ficará com a mãe adotante desde que os interesses da criança sejam observados.
Outra hipótese: a mãe adotante vai direto à Justiça e requer a guarda da criança para, posteriormente, postular a adoção. Já houve casos de Promotores de Justiça questionarem essas adoções sob o argumento de desrespeito da ordem de interessados e previamente habilitados, alegações refutadas pela Justiça em razão dos princípios anteriormente mencionados.
Isso não é julgar contra a lei. Isso é aplicar a lei de acordo com o caso, de forma a erigir o princípio da dignidade humana em seu patamar mais alto.
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