Os posts anteriores sobre validade e norma nos deram uma boa noção dos significados desses termos separadamente. Mas onde é que eles se encontram? É necessário, antes de mais nada, frisar que analisaremos essa relação dentro do âmbito jurídico, tomando como olhar o positivista, excluindo, pois, moral, religião e outros conteúdos que poderiam gerar Direito.
A norma nada significa se não for válida. A primeira noção que devemos ter é a de que uma norma somente tem valor se for gerada de acordo com uma Constituição válida. Não pode se originar de outrem, salvo o legislador. Nossa Constituição estabelece como deve ser feito isso - O artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil diz, em suma, que "compete privativamente à União legislar". Aqui gostaria de ressaltar que a tarefa de legislar se estende às unidades federativas. O direito no Brasil, por exemplo, provém dos poderes legislativo, executivo e judiciário, através de leis, medidas provisórias e da jurisprudência, respectivamente.
Outro ponto importante é que uma norma não pode se encontrar isolada, "solta" no espaço. Portanto, para que ela valha, ela deve estar contida dentro de um ordenamento jurídico (por exemplo, a Constituição), que seja aplicado de fato (falo aqui da coercitividade, que é força motriz da aplicação da lei). Ela deve se relacionar com os ideais pregados por esse ordenamento, encaixando-se nesses preceitos. Gostaria, porém, de fazer ressalva. No ordenamento jurídico brasileiro, nem sempre esses preceitos de coesão se verificam, ao passo que é encontrada uma parte do ordenamento que é criada anteriormente e outra que é recente.
As normas dão sentido a atos e prescrevem condutas, permitindo ou restringindo-as. O olhar positivista coloca que para a norma ser válida ela precisa estar posta. Me refiro ao fato de estar positivada, escrita. Se está posta, é lei. É interessante acrescentar que seu conteúdo e necessidade são de pouca relevância para a corrente do positivismo. Verifica-se isso quando se alude ao Direito do Terceiro Reich: não legítimo, mas legal. Não entrarei em mais detalhes sobre esta questão pois o texto de minha colega Ana Clara Franco faz referência mais clara a esse ponto. Mas quanto à validade, espero que a revisão textual que realizei tenha atingido as expectativas de todos.
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Ótimo post Julinha...
ResponderExcluirsuper bem explicado
beijos!
Boa, Ju!
ResponderExcluirÓtimo texto, Júlia!:*
ResponderExcluirHá um problema: os artigos seguintes da CF dizem que o Estado e o Município também têm competência legislativa. Do jeito que ficou postado, parece que apenas a União pode legislar...
ResponderExcluirTambém não está claro por que uma norma só é válida se for descumprida....
ResponderExcluirGente, fiz uma revisão do meu texto tentando consertar o que o prof. Marcelo pediu. Por favor chequem e comentem novamente.
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